TJRJ - 0809204-79.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809204-79.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, processada pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inicialmente, REJEITO a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, eis que o valor atribuído a presente demanda constante ao final da vestibular aditada guarda plena consonância para com o que estabelece o art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há o que se falar em excesso, tampouco em retificação. 2] No tocante à impugnação da planilha apresentada pelo autor para demonstrar os valores indevidamente descontados, já atualizados, tenho que melhor sorte não assiste à parte ré, eis que tal memória de cálculo apenas serve de meio de quantificar a alegação autoral de que teria sofrido descontos indevidos, não apresentando mais reflexos, data vênia, nesta ação, mormente porque, em caso de eventual condenação, lá serão fixados os parâmetros de cálculo. 3] Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação dos produtos em discussão nestes autos, quais sejam: Seguro cartão, CAP PIC, Seg AP PF, Sisdeb e Mensal combinaqui, devendo o réu esclarecer, de forma detalhada, a natureza de cada um dos débitos/produtos bem como a forma de contratação, apresentado a documentação necessária, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Deverão ser demonstrados, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil bem como a extensão do dano. 4] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova.
A relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pelo réu, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Ainda sobre o assunto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - CDC ART. 6º, VIII - REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 4] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas. 5] Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 14 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCIO DA SILVA - CPF: *41.***.*01-08 (AUTOR).
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26/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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