TJRJ - 0810061-85.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810061-85.2024.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JANAINA DA CONCEICAO MONTEALEGRE MARTINS LO BIANCO RÉU: XMF MULTIFACIL CLUBE DE BENEFICIOS Compulsando-se os autos, verifica-se que a renda auferida pela parte autora ( Id 167671860) não denota a existência de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA DA CONCEICAO MONTEALEGRE MARTINS LO BIANCO - CPF: *83.***.*33-31 (AUTOR).
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26/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810061-85.2024.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JANAINA DA CONCEICAO MONTEALEGRE MARTINS LO BIANCO RÉU: XMF MULTIFACIL CLUBE DE BENEFICIOS 1.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão, sendo certo que a matéria ventilada deve ser analisada sob a ótica do contraditóriolevando-se em consideração que a parte autora afirma em sua inicial que está há 10 (dez) meses diligenciando junto a ré, desnaturando, portanto, o perigo da demora. 2.
Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos: 1- Último comprovante de rendimento; 2 - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declaradosou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda"); 3 - Três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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