TJRJ - 0810222-06.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:51
Baixa Definitiva
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14/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810222-06.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAEL PETERSON DA SILVA MACHADO RÉU: NS2 COM INTERNET S A, PADUAMED ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Trata-se de ação proposta por DINAEL PETERSON DA SILVA MACHADO em face de NS2 COM INTERNET S.A. (intermediador) e PADUAMED ATACISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. (vendedor), pelo produto adquirido não ter sido entregue.
O primeiro réu apresentou contestação espontaneamente ao feito no id. 192258651.
Há transação proposta pela parte autora e a primeira ré (vendedora) id. 196068744.
No entanto é de se observar que a relação existente entre os réus era a da solidariedade legal, vez que decorrente dos artigos 7º, parágrafo único e art. 25 ,(sec)1º do CDC.
Sendo o caso de solidariedade o acordo entabulado entre autora e 1º réu aproveita ao 2º, conforme art. 844, (sec)3º do Código Civil, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao 2º réu (PADUAMED ATACADISTA E VAREJISTA), diante da perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJRJ: 0034012-12.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU/APELANTE, COM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. 1- Trata-se de ação na qual o autor, correntista junto ao primeiro réu, alega que teve cheque depositado em estabelecimento do segundo réu e devolvido pelo primeiro réu sob o argumento de assinatura divergente; 2- O primeiro réu recorre pretendendo sentença de improcedência do pedido autoral e o consequente afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais, face ao acordo firmado entre autor e segundo réu; 3- Citado, o segundo réu buscou celebrar acordo com o autor, apresentando seus termos de composição, cuja verba fixada livremente entre as partes abrange todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais de demais despesas processuais desembolsadas pelo autor; 4- Os réus respondem solidariamente pelos danos causados ao autor, nos termos do que dispõe o artigo 7º, p. único e artigo 25, (sec) 1º do Código de Defesa do Consumidor; 5- Após a homologação do acordo firmado entre o segundo réu e o autor, este último, manifestou-se, expressamente, no sentido de requerer o prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu, Banco Santander; 6- O acordo homologado nos autos aproveita aos codevedores solidários, na forma do que dispõe o art. 844, (sec) 3º do Código Civil; 7- Considerando-se a solidariedade passiva, aproveita-se ao primeiro réu o acordo firmado entre o segundo réu e o autor, razão pela qual verifica-se a perda superveniente de interesse decorrente do referido acordo celebrado, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, em relação ao primeiro réu; 8- Aplicabilidade do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Artigo 87, (sec) 6º do CPC/2015; 9- Aplicação do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Honorários sucumbenciais majorados para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
Tendo em vista a transação proposta pela parte autora e a primeira ré id. 196068744, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos termos nele descritos, para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito em relação ao 1º réu, com base no art. 487, III, do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao 2º réu.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:59
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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