TJRJ - 0810434-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FB CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810434-61.2024.8.19.0004 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: FERNANDO DE BARROS PINTO RÉU: FB CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS LTDA Trata-se de pedido de Autofalência, requerido por FB Clean Comércio de Produtos Ltda na qual foi determinada, a juntada dos documentos essenciais à sua propositura, previstos no artigo 105 da Lei 11.101/2005.
No entanto, em que pese devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar, integralmente, os documentos requeridos, conforme manifestação da curadoria de Massas Falidas e determinado no despacho de index 152370249, alegando não possuir mais nenhuma documentação, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, I e 485, I, todos do CPC.
Com efeito, dispõe o artigo 321 do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 oi que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", sendo certo que a sua ausência importará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, 330, I e 485, I, todos do CPC.
No caso dos autos, a parte autora não juntou aos autos os documentos solicitados, elencados no artigo 105 da Lei 11.101/2005, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a esse pedido, o qual deverá ser pleiteado em ação autônoma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça concedida no index 115312982.
Intimem-se.
Ao MP.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027532-43.2016.8.19.0208
Claudia Carolina de Carvalho Mayer
Real Estate Magalhaes Castro Empreendime...
Advogado: Andre Luiz da Silva de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00
Processo nº 0802790-04.2025.8.19.0046
Cilea Pires Lemos
Enel Brasil S.A
Advogado: Bonieque Valadares Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:45
Processo nº 0918411-87.2025.8.19.0001
Elane Silva Miranda
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 18:28
Processo nº 0812953-60.2025.8.19.0008
Elisabete Godoy Monteiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Nilzete Pinto Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 06:17
Processo nº 0816611-80.2025.8.19.0206
Jorge Luis dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:06