TJRJ - 0839379-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO REDUA DE VASCONCELOS MESQUITA em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 09:11
Juntada de petição
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15/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO REDUA DE VASCONCELOS MESQUITA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 08:17
Juntada de petição
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01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e,em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 03:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 03:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 03:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 03:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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07/08/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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