TJRJ - 0804232-56.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804232-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Antonio Elias Lapoente Novaes (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804232-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*48-91 (AUTOR).
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28/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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