TJRJ - 0810840-41.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810840-41.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES BOMFIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, (sec) 3, do Novo Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo.
Neste sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629e 6.859: "A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário".
Ainda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu.
Insta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária.
Ante o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, (sec) 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República.
Não obstante, cumpra-se o outrora determinado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a quitação bem como os dados bancários se encontram no ID. 163123756, procuração com poderes para receber no id. 24939179, tendo a sentença transitado em julgado.
Considerando o pedido de honorários em apartado, venham as custas conforme abaixo: ATOS DOS ESCRIVÃES - 1102-3 R$ 11,92 FUNPERJ *89.***.*00-08-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) FUNPERJ 6898-0000208-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) FUNARPEN - 6246-0008111-6 - 6% das custas judiciais (Subtotal) FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT 6898-0005532-8 - 1% das custas judiciais (Subtotal) -
13/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BOMFIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:51
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810840-41.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES BOMFIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença, bem como à tempestividade da impugnação e garantia do juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 31/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BOMFIM em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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