TJRJ - 0831853-93.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RENE CURIO GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831853-93.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MELO DA COSTA CANNALONGA, LEANDRO SIQUEIRA MENDES RÉU: ANTONIO PEREIRA MARTINS 1) Diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia.
Anote-se. 2)Não obstante a revelia, no caso concreto não incide a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas, por restar configurada a situação descrita no art. 345, CPC.
Dessa forma, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para esclarecer se pretende a produção de outras provas (art. 348, CPC) ou se pretende o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Decretada a revelia
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07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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08/06/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:22
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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