TJRJ - 0808298-33.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2025 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PECANHA MAGALHAES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808298-33.2025.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE PECANHA MAGALHAES RÉU: PIETRO MONTEBELLO BRUNO, GILMARA NAIR FERREIRA DA SILVA, JUAN & PIETRA MONTEBELLO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis com pedido de medida liminar ajuizada por ALEXANDRE PEÇANHA MAGALHAES em face de JUAN & PIETRA MONTEBELLO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., GILMARA NAIR FERREIRA DA SILVA e PIETRO MONTEBELLO BRUNO, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, que ficou ajustado, de forma expressa e reiterada, que o valor do aluguel mensal seria no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) por mês.
Ademais, a locação transcorreu normalmente até março de 2023, quando os locatários deixaram de efetuar o pagamento do valor integral do aluguel, transferindo apenas o valor parcial do aluguel.
Por fim, afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, tendo enviado notificação extrajudicial via correios com AR em m 26/02/2025, concedendo prazo de 30 dias para regularização da dívida ou desocupação voluntária do imóvel, contudo, os Réus recusaram-se a cumprir a notificação e continuam utilizando o imóvel de forma indevida.
Com base nisso, pede, em liminar, para que seja determinado o despejo do réu. É o breve relatório.
Decido.
Como bem sabemos, as ações de despejo possuem procedimento próprio, regulado pela Lei nº 8.245/91.
Na espécie, o pleito liminar não está em condições de ser acolhido.
Em primeiro lugar, a parte autora fundamenta seu pedido em um contrato verbal.
Assim, fica evidente que não há provas nos autos de que, de fato, exista um contrato de locação realizado entre as partes e quais são os seus termos.
Nessa mesma vertente, não há provas de que o réu esteja em estado de inadimplência.
Desse modo, há controvérsia em relação ao contrato, aparentemente, celebrado entre o autor e os réus.
Posto isso, há necessidade de dilação probatória e, prima facie, a autora não comprovou seu direito.
Ademais, a liminar de despejo é uma medida gravosa que deve ser analisada com cautela.
Assim, embora a lei de locações preveja que será concedida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, esse comando trata-se de uma exceção à regra que é o respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENUNCIA VAZIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Ação de despejo por denúncia vazia proposta pela agravante, que alega ser uma clínica de prestação de serviços terapêuticos para crianças com deficiência.
Afirma estar em processo de expansão, tendo a necessidade empresarial de retomar certos imóveis, dentre os quais, aquele que o Agravado ocupa.
Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de despejo.
Verificação da existência de elementos suficientes para concessão de liminar de despejo, à luz do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações.
Avaliação da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e dos requisitos para tutela de urgência, conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de contrato verbal de locação e o "processo de expansão" da Agravante.
A concessão de liminar de despejo constitui medida excepcional, devendo ser analisada com prudência, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Documentos apresentados pela Agravante insuficientes para comprovar os fatos alegados, sendo necessária a dilação probatória.
Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos.
Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão liminar somente é reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova inequívoca dos autos.
Incensurável a decisão recorrida.
Desprovimento do recurso.
Artigo 932, inciso IV, letra "a", do Código de Processo Civil.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 10/04/2025 - Data de Publicação: 15/04/2025 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2025 - Data de Publicação: 13/06/2025 Diante do exposto, INDEFIRO a LIMINARrequerida.
Cite-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
08/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PECANHA MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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