TJRJ - 0871181-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:31
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0871181-83.2024.8.19.0001 Assunto: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0871181-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00444961 APELANTE: JOAO MARIA DE SOUSA ADVOGADO: EDER APARECIDO DA SILVA OAB/SP-417720 ADVOGADO: EDER APARECIDO DA SILVA OAB/RJ-259118 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegava sequela laborativa permanente decorrente de fratura do terço distal do rádio direito, oriunda de acidente de trabalho ocorrido em 24/06/2009.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.III.
Razões de decidir3.
O laudo pericial concluiu pela ausência de sequela incapacitante ou qualquer redução da capacidade laboral do autor, reafirmando sua plena capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.4.
Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 416 do STJ à hipótese dos autos, diante da inexistência de lesão com reflexo na capacidade funcional.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: ¿1.
O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 2.
Inexistente tal redução, é indevida a concessão do benefício.¿_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86, 104; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TJRJ, Apelação 0803633-20.2022.8.19.0063, Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 01/08/2024; Apelação 0252249-72.2019.8.19.0001, Des.
Sérgio Wajzenberg, j. 26/02/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
21/08/2025 14:53
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
-
20/08/2025 13:00
Não-Provimento
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31/07/2025 16:51
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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24/06/2025 11:01
Remessa
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04/06/2025 11:58
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:16
Confirmada
-
03/06/2025 10:00
Mero expediente
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30/05/2025 11:10
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 21:03
Remessa
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29/05/2025 19:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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