TJRJ - 0924471-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0924471-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MORAES GONCALVES SILVA SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I SHIRLEY MORAES GONCALVES SILVA SOUZA move ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com informação de inclusão, pela parte é, nos cadastros restritivos de crédito em virtude de dívida no valor de R$ 145,93, que desconhece.
Afirma que nunca teve vínculo com a instituição financeira ré.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a retirada de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, tornando-se definitiva ao final.
No mérito, requer a declaração da inexistência do débito.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 144744831/144744841.
Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência (ID 151241705).
Contestação oferecida por SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (ID 158854507).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de substituição processual.
No mérito, alega que a negativação discutida tem como origem inadimplemento de obrigação contraída com a empresa/plataforma SHOPEE.
Alega que a autora fez diversas compras na modalidade de pagamento SPARCELADO e, após não ter adimplido com as parcelas dentro do prazo, foi cadastrada nos órgãos restritivos de crédito.
Ressalta, nesse sentido, a ausência de qualquer ato ilícito e a legitimidade da inscrição de dívida ativa em decorrência no inadimplemento.
Requer, ao final, a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 183218405).
A SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA manifesta desinteresse na dilação probatória (ID 182022608).
A autora requer que o réu seja intimado para apresentar o contrato que embasa as cobranças (ID 183218409).
Deferimento da inversão do ônus da prova, determina-se, ainda, a intimação do réu para manifestação em provas (ID 201725175).
A SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA sustenta o desinteresse na dilação probatória (ID 206055861). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a demanda foi movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, que, em que pese regularmente citada, deixou de oferecer contestação nos autos.
Por esta razão, decreto a revelia em relação à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I.
Tendo em vista que a causa de pedir diz respeito à suposta inscrição do nome da autora no banco de dados mantido pelo SERASA S/A, pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, este é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, deixo de acolher o pedido de substituição processual formulado em ID 158854507.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso destes autos, não há qualquer obstáculo a que sejam reputados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, senão vejamos.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado em virtude de dívidas com a ré, apesar de não ter sido firmado contrato com ela.
Inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a autora equiparada a consumidora.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pela autora, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC.
Isso independe mesmo da inversão do ônus da prova.
No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em provar a legitimidade do contrato, isso porque não houve a juntada de qualquer contrato assinado pela parte autora, nem qualquer evidência de que tenha havido manifestação de anuência pelo autor em relação ao serviço contratado, por qualquer meio.
De igual modo, não foi efetuada a juntada de qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o contrato é oriundo de outra atividade empresária e foi objeto de cessão legítima à ré. É de se observar que, como acima mencionado, pelo risco do empreendimento, aquele que se dispuser a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Convém salientar que não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever a súmula nº 94 do Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Note-se que as alegações da parte autora são verossímeis, e não foi afastada pela ré a presunção de boa-fé, pelo que devem prevalecer.
Considerando o exposto, deve ser acolhida a pretensão quanto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo inexigível o débito existente em nome da autora.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, eis que efetuou a negativação do nome da parte autora por débito que não lhe pertence, idônea é a pretensão autoral, uma vez que na hipótese ora ventilada, o dano moral se deu in re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso provado está o dano moral dele decorrente. É certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00 se afigura suficiente para os fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão de tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o contrato nº 00.***.***/0257-93, devendo o réu cancelar o respectivo débito no prazo de 30 dias,; b) condenar o réu a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 23:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:28
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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