TJRJ - 0807626-18.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:12
Confirmada
-
26/08/2025 15:07
Confirmada
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26/08/2025 15:06
Confirmada
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26/08/2025 15:05
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807626-18.2023.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0807626-18.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00326978 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ADVOGADO: RODRIGO BUTY LOUBACK OAB/RJ-096702 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADENIR DE ARAUJO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
REALIZAÇÃO NA REDE PRIVADA.
LIMITAÇÃO AO TETO DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
I ¿ Caso em exame1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por cidadão hipossuficiente visando à realização de cirurgia urológica, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Friburgo.
Sentença de procedência.
Apelações interpostas pela Defensoria Pública, pelo Município e pelo Estado.II ¿ Questões em discussão2.
Legalidade da realização do procedimento pela rede privada e limites ao seu custeio. 3.
Responsabilidade solidária dos entes federativos e eventual necessidade de restituição de valores pagos pelo Município. 4.
Legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade.III ¿ Razões de decidir5. É possível a realização do procedimento pela rede privada em caráter subsidiário, conforme art. 24, da Lei 8.080/90.
Contudo, conforme fixado no Tema 1033, do STF, o ressarcimento deve observar os valores da tabela do SUS.6.
Responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde, conforme Enunciado 65, da Súmula do TJRJ, e Tema 793, do STF.
Discussão sobre restituição deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença.7.
Honorários advocatícios fixados por equidade.
Aplicabilidade da tese recentemente fixada no Tema 1.313, do STJ, segundo o qual demandas de saúde pública admitem arbitramento equitativo, mesmo diante de valores expressivos.IV ¿ Dispositivo e tese8.
Recurso da Defensoria Pública desprovido.
Recurso do Município de Nova Friburgo desprovido.
Recurso do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, para limitar o valor do ressarcimento ao teto fixado pela tabela do SUS.Tese de julgamento: '1.
O Poder Público pode ser compelido a custear tratamento médico em rede privada, quando inexistente na rede pública, sendo o valor de ressarcimento limitado ao estabelecido pela tabela do SUS. 2.
Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico à população. 3.
Os honorários advocatícios em ações de saúde pública podem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ.' Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos do primeiro e segundo apelantes, e deu-se parcial provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
21/08/2025 14:54
Documento
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21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Não-Provimento
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31/07/2025 16:30
Confirmada
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31/07/2025 16:29
Confirmada
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31/07/2025 16:28
Confirmada
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31/07/2025 16:25
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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27/06/2025 09:28
Remessa
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21/05/2025 12:27
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:41
Confirmada
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06/05/2025 15:40
Confirmada
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06/05/2025 15:06
Mero expediente
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05/05/2025 11:18
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 15:47
Remessa
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30/04/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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