TJRJ - 0925436-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO em 26/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0925436-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 1 - O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
14/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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