TJRJ - 0808826-52.2025.8.19.0211
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FABIANO DO NASCIMENTO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:08
Outras Decisões
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 21:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808826-52.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FABIANO DO NASCIMENTO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Relata o autor que é beneficiário do plano de saúde Ampla 400 Ad Qp - Coletivo por Adesão - AMB + HOSP + OBST, matrícula nº 2025050005110, administrado pela Qualicorp, ora 1ª ré, e operado pela 2ª ré, Ampla Planos de Saúde.
Prossegue narrando que, em agosto/2025, por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento da mensalidade do mês de agosto/2025, com vencimento em 01/08/2025.
Aduz que o atraso foi de 08 dias.
Reclama que, sem qualquer aviso prévio, as rés promoveram a suspensão do seu plano de saúde (index 217747068) no momento em que se encontrava passando por um problema renal grave, qual seja, anúria, sofrendo com dores nas regiões do abdômen e da lombar, compatíveis com obstrução urinária aguda.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ante contradições e informações desencontradas passadas pelas demandadas acerca da suspensão impugnada (constando no sistema da administradora a informação de "plano suspenso" ao mesmo tempo que no sistema da operadora consta como "ativo" - index 217747066) ajuizou a autor a presente ação, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado o imediato restabelecimento do seu plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Apesar de o autor afirmar que a fatura vencida em 01.08.2025 foi paga com 08 (oito) dias de atraso, não trouxe nem o boleto do mês e nem o comprovante de pagamento, assim como de nenhum outro mês.
Também em relação ao quadro clínico não há qualquer documentação médica.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
18/08/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 19:01
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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