TJRJ - 0831951-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 19/09/2025 23:59.
 - 
                                            
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 19/09/2025 23:59.
 - 
                                            
19/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831951-34.2024.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: GILENE PEREIRA DA SILVA HABILITADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito promovida por GILENE PEREIRA DA SILVAem face de AMERICANAS S.A, em recuperação judicial.
No Id. 190375102, o habilitante manifesta que o seu crédito foi quitado em sua totalidade, portanto, requer a extinção dos seguintes autos. É o breve relatório.
Decido.
O credor promoveu esta demanda com a pretensão de incluir seu crédito no QGC da ré.
No entanto, antes da análise do pedido, a recuperanda efetuou o pagamento do crédito do habilitante, que veio aos autos noticiando o pagamento integral do referido crédito nos autos originários.
Sendo assim, não há interesse processual que justifique a presente demanda, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas pela autora, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto - 
                                            
27/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831951-34.2024.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: GILENE PEREIRA DA SILVA HABILITADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito promovida por GILENE PEREIRA DA SILVAem face de AMERICANAS S.A, em recuperação judicial.
No Id. 190375102, o habilitante manifesta que o seu crédito foi quitado em sua totalidade, portanto, requer a extinção dos seguintes autos. É o breve relatório.
Decido.
O credor promoveu esta demanda com a pretensão de incluir seu crédito no QGC da ré.
No entanto, antes da análise do pedido, a recuperanda efetuou o pagamento do crédito do habilitante, que veio aos autos noticiando o pagamento integral do referido crédito nos autos originários.
Sendo assim, não há interesse processual que justifique a presente demanda, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas pela autora, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto - 
                                            
26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
20/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 12:31
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 10:12
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006478-11.2022.8.19.0208
Anderson George Moura Monteiro
Espolio Maria de Lurdes Ferreira da Mott...
Advogado: Ricardo Paz da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 00:00
Processo nº 0826500-88.2025.8.19.0002
Gabriel Andrade Ackermann
Sc Creatio Comercio de Moveis e Utilidad...
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 13:46
Processo nº 0804704-64.2025.8.19.0253
Roberta Cristina Albuquerque da Cruz
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Lorrane Barbosa Bardasson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:15
Processo nº 0806649-73.2025.8.19.0031
Luandi Haddad Monteiro de Castro Carneir...
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Rodrigo Juliao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 20:02
Processo nº 0881014-91.2025.8.19.0001
Arnaldo Costa Freitas Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 15:52