TJRJ - 0834502-60.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0834502-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTHINA NEGRI PEREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, na qual a autora alega ter feito cirurgia bariátrica, perdendo 50 kg, e tendo como consequência, após grande perda de peso, relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo, tais como dorso, braços e coxas, o que, lhe causa inegável sofrimento de ordem física e psicológica e deflagra a insustentabilidade de seu quadro clínico, levando seu médico a indicar as cirurgias reparadoras indicadas em id. 144212876, negadas pela ré.
Da análise dos autos, verifica-se, por meio do conjunto probatório, em especial dos laudos médicos juntados, a necessidade da cirurgia, permitindo concluir-se que se trata de continuidade do tratamento com cirurgia bariátrica.
Com efeito, o laudo médico evidencia grande excesso de pele, inflamações constantes, odores, assaduras fruto da grande perda de pesa da parte autora, além de crises de ansiedade e episódios depressão.
A respeito do caso em voga, cabe destacar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069, que estabeleceu: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Ou seja, a jurisprudência do STJ entendeu que as cirurgia reparadora pretendida pela parte autora está dentro do tratamento da doença coberta pelo plano: obesidade.
No mesmo sentido, a súmula do TJRJ de nº 258: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Restou demonstrado nos autos a resposta negativa da ré em relação à autorização dos procedimentos cirúrgicos.
Com efeito, a luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656/98, constata-se que a conduta da ré não foi adequada, uma vez que, frente a necessidade comprovada das cirurgias reparadoras, notadamente por se tratar de pessoa diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica, a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS não pode ser invocado pela seguradora para negar o tratamento necessário à preservação da saúde física e psicológica da paciente, sob pena de abusividade.
Segundo o entendimento consagrado no enunciado nº 340 deste Tribunal de Justiça: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito e do perigo da demora e DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias proceda à autorização de todos os procedimentos prescritos no relatório médico do índice 144212897, a serem realizados em 3 tempos cirúrgicos: 1) Reconstrução de Mama com Prótese (x 2) - TUSS 30602262 (x 2), com o objetivo de corrigir a grande queda das mamas ocorrida após a perda de peso importante obtida, devolvendo o volume mamário perdido com o emagrecimento. 2) Reconstrução de Parede Abdominal com Retalhos musculares (x 1) - TUSS 31009255 (x 1), com o objetivo de corrigir a diastase dos músculos reto abdominais e ressecção do excesso de pele em região abdominal central. 3) Correção de Deformidades por Exérese de Tumorações (x10) - código TUSS 30101174 (x10) por correspondência, para as regiões laterais de mamas, braquiais, crurais (coxas), trocanterianas e dorsais bilaterais, objetivando a ressecção dos excessos de pele nessas regiões. 4) Enxerto de cartilagem, mucosa ou composto (x2) - código TUSS:30101310 (x2), para o correto tratamento das regiões glúteas, devendo ainda devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material, insumo e/ou medicamento requisitado inerente ao tratamento cirúrgico, devendo indicar no mesmo prazo quais profissionais da medicina credenciados no plano de saúde que estão aptos a realizarem tais procedimentos e que podem ser buscados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Cite-se e intime-se de imediato e por OJA de plantão.
Digam as partes expressamente sobre a anuência da remessa destes autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 ( Ato Normativo 46/2023) - Juízo 100% digital ou oposição justificada, valendo o silêncio como concordância.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil, podendo as partes a qualquer momento apresentarem instrumento de transação ou requererem a designação de audiência especial.
Intimem-se com urgência por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Titular -
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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