TJRJ - 0809454-64.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809454-64.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO SA JEAN CARLOS DE PAULA ajuizou ação de conhecimento em face deBANCO BRADESCO CARTOES S.A e BANCO BRADESCO S.A,, conforme inicial de index 38642975.
Narra que é correntista do Bradesco S/A, titular da conta nº 2174-1, agência 1287, e possuía cartão de crédito Visa Gold Múltiplo final nº 0106, com vencimento no dia 10 e limite de R$ 2.000,00.
Alega que apesar de não utilizar o cartão desde abril de 2022, o banco realizou parcelamento automático da fatura em 24 vezes, sem autorização, gerando cobrança de juros e encargos abusivos.
Afirma que o pagamento era feito por débito automático, e, embora houvesse atrasos por conta do recebimento de salário no dia 27, as faturas eram quitadas dentro do mês de vencimento.
Expõe que buscou esclarecimentos junto à central de atendimento, mas foi informado, de forma injustificada, que o parcelamento se deu por atraso no pagamento.
Desde então, o cartão foi bloqueado e passou a apresentar limite negativo, com faturas mensais compostas apenas por encargos financeiros, apesar de estar sem uso.
Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré seja impedida de descontar qualquer valor de sua conta; 3) determinar que a parte ré apresente todos os contratos firmados com a parte autora; 4) a revisão de todas as cláusulas contratuais; 5) declaração de inexistência de débitos; 6) repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente; 7) compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Index 50859735, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 55224294, contestação.
Index 72572622, réplica.
Index 82861636, ato ordinatório em provas.
Index 83799687, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e prova pericial.
Index 84003123, a parte ré não requereu provas.
Index 157598784, saneamento do feito que indeferiu a produção de prova oral e deferiu a inversão do ônus da prova.
Index 161947357, a parte ré não requereu provas.
Index 186404964, decisão que indeferiu a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A parte autora alega abusividade na prática de imposição de parcelamento automático sobre débito de fatura de cartão de crédito, o qual não estaria sendo utilizado.
Cerne da questão é saber se é ilegal o parcelamento automático de débito de cartão de crédito, e os juros aplicados na espécie.
A possibilidade de as instituições financeiras realizarem o parcelamento automático de débito de cartão de crédito quando há inadimplência do consumidor é prevista nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.549/17 do BACEN, verbis "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros."
Por outro lado, a parte consumidora juntou faturas com diversas despesas realizadas em cartão de crédito, sem a respectiva prova dos pagamentos, vide index 55225222 / 55225226.
Sobre a matéria, destaco arestos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DA FATURA SEM ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REFORÇA A TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR PREVISTO CONTRATUALMENTE E AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
A PARTE AUTORA RECONHECE QUE NÃO PAGOU A INTEGRALIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS NO VENCIMENTO, RAZÃO PELA QUAL SOBREVEIO O PARCELAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO E AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO TEMA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0069958-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DEMOMINADO "PARCELADO FÁCIL".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE DEMONSTROU QUE FOI REALIZADO O ESTORNO NA FATURA VENCIDA EM 05/11/2021.
RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS.
LIQUIDAÇÃO DA FATURA COM ATRASO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017). "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" QUE POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(0006774-46.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 02/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)".
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR INADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
Banco que logrou demonstrar que o consumidor não pagou o valor exato da primeira parcela, além de realizá-lo após o vencimento.
Pagamentos fracionados.
Sistema que considerou os valores como pagamento avulso para abater do saldo devedor.
Nesse contexto, a Resolução Bacen n° 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Artigo 373, I do CPC.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência do Enunciado nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Deve ser destacado que a inicial é imprecisa, porquanto sequer aponta detalhadamente todos os débitos e descontos que o autor impugna.
Sentença de improcedência que se mantém.
Honorários advocatícios majorados para 12% na forma do art. 85, (sec)11 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Recurso conhecido e não provido. (0816976-72.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)".
Obviamente que sobre o débito em aberto incidiram os encargos contratuais respectivos para fins de promoção do parcelamento automático, gerando majoração do quantum parcelado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Mister destacar o Enunciado de Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
CABO FRIO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:45
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN CARLOS DE PAULA - CPF: *36.***.*81-00 (AUTOR).
-
22/03/2023 22:22
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:53
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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