TJRJ - 0818912-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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03/09/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/09/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALMEIDA MENDES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 04:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818912-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DE ALMEIDA MENDES RÉU: BANCO BRADESCO SA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Intime-se a parte autora para juntar o documento de identidade e CPF apresentados de forma integrale legível, bem como intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de residência emitido pelas concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia), com data inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 OU apresente declaração de residência firmada de próprio punho pelo terceiro que seja o titular do(s) comprovante(s) oficial(is) apresentado(s), juntando-se o documento de identidade e CPF do referido titular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3-Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 4- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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