TJRJ - 0808353-03.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808353-03.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO MASTER S.A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente descontados; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que solicitou um empréstimo consignado junto ao réu.
Porém, o autor descobriu que foi contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 1.055,70 (um mil e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
O réu apresentou contestação a partir do index 141745910 e seguintes, alegando que a parte Autora contratou o cartão de benefícios consignado CREDCESTA, tendo utilizado a opção de saque fácil.
O réu informou que o autor utilizou o cartão inclusive para realizar compras.
Por fim, o réu enfatiza a regularidade da relação contratual e o conhecimento do autor diante das condições do serviço.
Réplica em index 159542665. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora afirma que efetuou um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado e que os descontos em seu contracheque são referentes apenas ao pagamento do valor mínimo da dívida.
Verifica-se que a parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta a informação da contratação de um cartão de crédito, na verdade, em caixa alta e negrito consta do início do contrato a seguinte informação “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.” O contrato está devidamente assinado pelo autor e este não impugna a assinatura, há informação de desconto de valor mínimo e não há um número certo de parcelas como as constantes dos contratos consignados.
Assim, as informações foram prestadas.
As faturas juntadas no indexador 141745936, página 49, 47, 45 e outras demonstram o uso regular do cartão de crédito administrado pela parte ré, com a realização de inúmeras compras na opção crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
O uso contínuo e reiterado da função crédito afasta a verossimilhança de que teria sido ludibriada pela parte ré.
Além disso, a causa de pedir não narra qual o valor do empréstimo que teria sido pleiteado e em quantas parcelas deveria ter ocorrido o pagamento, o que conduz a improcedência do pedido.
Assim, a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, ao juntar o contrato, respectivos TEDs, faturas com vasta utilização do cartão e algum pagamento espontâneo não consignado.
Ressalte-se que apesar de a relação ser de consumo a parte autora precisa apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para permitir a inversão do ônus da prova, e esses elementos não se encontram presentes nos autos.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808353-03.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO RIBEIRO VIEIRA - CPF: *85.***.*05-87 (AUTOR).
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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