TJRJ - 0004770-54.2016.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:34
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial propostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GUILHERME FERREIRA VASCONCELOS.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/22.
Despacho determinando a citação às fls. 45/46.
Certidão positiva do oficial de justiça à fl. 51.
Petição da parte autora requerendo a penhora online às fls. 54/55.
Exceção de pré-executividade às fls. 58/65.
Decisão deixando de receber a exceção de pré-executividade às fls. 81/82.
Decisão deferindo a penhora online à fl. 120.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito às fls. 399/400.
Petição da parte ré não se opondo a extinção do feito à fl. 426. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso a parte autora desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi citada e não se opôs a desistência formulada pela parte autora.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora às fls. 399/400, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (fls. 17/19, 244/289 e 354/397), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 399/400, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10 (dez) por cento do valor corrigido da causa.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 17:45
Conclusão
-
16/06/2025 18:29
Juntada de petição
-
10/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 01:34
Documento
-
09/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:33
Documento
-
02/04/2025 17:08
Expedição de documento
-
02/04/2025 15:46
Expedição de documento
-
07/01/2025 16:15
Evolução de Classe Processual
-
03/10/2024 17:44
Conclusão
-
03/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:10
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
28/02/2024 10:07
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:17
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:19
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:57
Petição
-
22/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:10
Conclusão
-
22/08/2023 15:08
Juntada de documento
-
27/06/2023 11:13
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:51
Juntada de documento
-
10/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:46
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:25
Retificação de Classe Processual
-
19/10/2020 19:50
Juntada de documento
-
31/07/2020 18:18
Expedição de documento
-
30/06/2020 09:52
Juntada de petição
-
11/05/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 15:57
Conclusão
-
08/05/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:55
Juntada de documento
-
13/01/2020 13:23
Juntada de petição
-
08/01/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 11:36
Juntada de petição
-
02/10/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 01:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 01:12
Documento
-
03/09/2019 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:34
Juntada de documento
-
11/03/2019 10:17
Juntada de petição
-
01/03/2019 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 11:31
Conclusão
-
07/12/2018 10:29
Juntada de petição
-
19/11/2018 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 15:39
Conclusão
-
09/11/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:08
Juntada de petição
-
24/10/2018 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 01:02
Documento
-
11/09/2018 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:43
Conclusão
-
30/07/2018 16:33
Juntada de documento
-
22/03/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:10
Conclusão
-
14/12/2017 16:37
Juntada de petição
-
29/11/2017 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2017 17:21
Conclusão
-
23/11/2017 17:21
Outras Decisões
-
23/11/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 15:12
Juntada de documento
-
07/10/2017 05:52
Juntada de petição
-
26/09/2017 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 10:47
Juntada de petição
-
23/08/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 16:12
Juntada de documento
-
21/08/2017 16:30
Conclusão
-
21/08/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:37
Juntada de documento
-
20/07/2017 12:31
Juntada de petição
-
20/07/2017 03:50
Juntada de petição
-
18/07/2017 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2017 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2017 13:12
Conclusão
-
12/07/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 10:52
Conclusão
-
07/07/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 13:22
Juntada de documento
-
09/06/2017 05:16
Juntada de petição
-
09/06/2017 05:16
Juntada de petição
-
01/06/2017 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2017 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 17:25
Conclusão
-
26/05/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2017 04:33
Juntada de petição
-
29/04/2017 04:33
Juntada de petição
-
27/04/2017 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2017 14:12
Conclusão
-
26/04/2017 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2017 16:29
Juntada de petição
-
15/03/2017 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 10:13
Conclusão
-
30/01/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 16:54
Juntada de petição
-
10/10/2016 16:37
Juntada de petição
-
05/10/2016 02:00
Documento
-
30/09/2016 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2016 13:52
Conclusão
-
16/08/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 09:41
Juntada de petição
-
28/06/2016 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 11:24
Conclusão
-
23/06/2016 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 12:39
Juntada de documento
-
23/06/2016 12:35
Juntada de documento
-
12/05/2016 11:57
Juntada de petição
-
06/05/2016 05:36
Juntada de petição
-
28/04/2016 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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