TJRJ - 0806789-67.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806789-67.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor claramente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que a demandante conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento de veículo com parcelas mensais de R$ 1.081,80, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 70.726,40 Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas, ainda que elevadas, não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA - CPF: *83.***.*66-99 (AUTOR).
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15/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Declarada incompetência
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03/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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