TJRJ - 0064711-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:46 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 12:51 Documento 
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                                            27/08/2025 16:52 Juntada de documento 
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                                            27/08/2025 16:29 Conclusão 
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                                            27/08/2025 16:29 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 15:48 Audiência 
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                                            27/08/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 14:25 Conclusão 
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                                            27/08/2025 14:24 Juntada de documento 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação 1 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ofertado pelo defesa da acusada BEATRIZ BREVES DOS SANTOS, em índice 98, possuindo como causa de pedir a inexistência dos motivos para a imposição do decreto prisional.
 
 Subsidiariamente, a defesa técnica requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
 Intimado, o Ministério Público, em índice 121, opinou contrariamente ao pleito libertário (índice 121). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Em que pesem os argumentos da combativa defesa técnica, entendo que merece acolhimento o parecer exarado pelo Ministério Público, pelos motivos que passo a expor.
 
 Inicialmente, cabe salientar que a defesa não trouxe aos autos elementos suficientes que infirmassem os fundamentos da decisão de índice 61, bem como não demonstrou a existência de modificação do quadro fático-probatório dos autos que ensejasse a revogação da medida cautelar máxima.
 
 A necessidade de se resguardar a incolumidade física da vítima sobrevivente e das testemunhas ainda persiste, dado que a instrução processual nem sequer teve início, de modo que a tranquilidade dos depoimentos requer a manutenção da prisão preventiva, nos termos já expostos na supracitada decisão.
 
 Ademais, o argumento de que a acusada se apresentou espontaneamente à delegacia não se mostra suficiente para superar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois, conforme consta dos autos, a acusada, após a suposta prática do delito, tomou rumo ignorado.
 
 Por fim, se a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não basta para o decreto prisional, com a mesma razão, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis à acusada, por exemplo, primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou ocupação lícita, por si sós, não impede a manutenção da prisão cautelar, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 516.672/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019).
 
 Em relação ao requerimento de substituição da revogação da preventiva por prisão domiciliar, entendo, igualmente, que não merece acolhimento por se tratar de crime supostamente praticado com violência, não havendo, desse modo , o preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no inciso I, do artigo 318-A, do Código de Processo Penal.
 
 Outrossim, o julgado invocado pela defesa técnica em índice 101 (HC n° 868.898/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) possui como objeto o crime de tráfico de drogas, cometido, em tese, sem violência ou grave ameaça, hipótese diversa, portanto, das circunstâncias fáticas aqui delineadas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade ofertado, RATIFICANDO a PRISÃO PREVENTIVA da acusada BEATRIZ BREVES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
 
 INDEFIRO, igualmente, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 2 - Quando ao requerimento ministerial de índice 121, item 2, DEFIRO.
 
 Atenda-se. 3 - Considerando a ciência inequívoca da presente ação penal, dou a acusada por citada.
 
 Intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Intime-se o Ministério Público.
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                                            25/08/2025 15:27 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 15:31 Juntada de documento 
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                                            16/08/2025 16:01 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 16:54 Liberdade Provisória 
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                                            07/08/2025 16:54 Conclusão 
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                                            05/08/2025 18:27 Juntada de petição 
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                                            05/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:49 Documento 
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                                            29/07/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 20:11 Juntada de petição 
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                                            28/07/2025 19:48 Juntada de petição 
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                                            25/07/2025 17:17 Juntada de petição 
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                                            17/07/2025 19:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2025 00:15 Denúncia 
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                                            29/06/2025 00:15 Conclusão 
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                                            24/06/2025 14:45 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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