TJRJ - 0813071-71.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813071-71.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência do dano material alegado e sua extensão; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (4)eventual conduta ilícita quanto ao não pagamento da indenização securitária.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, (sec)1º, do CPC).
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, ante o tempo decorrido, e ademais nos autos consta o boletim de atendimento hospitalar no id 91470161.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo(a) réu(ré), remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
25/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813071-71.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência do dano material alegado e sua extensão; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (4) eventual conduta ilícita quanto ao não pagamento da indenização securitária.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, (sec)1º, do CPC).
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, ante o tempo decorrido, e ademais nos autos consta o boletim de atendimento hospitalar no id 91470161.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo(a) réu(ré), remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
14/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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