TJRJ - 0804205-28.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO JUNIOR BARRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804205-28.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO JUNIOR BARRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Petição Id 162003958 - Embargos de declaração, opostos pela parte autora, já recebidos (Id 174932169) porque tempestivos.
Manifestação da ré sobre os embargos no Id 177105928.
DECIDO.
Procedem aos embargos.
Examinando o projeto de sentença, verifica-se omissão quanto à ausência superveniente do interesse de agir, em relação à obrigação de fazer, conforme decisão Id 139030639, bem como omissão quanto ao pedido de dano material, de acordo com a emenda Id 122797580, a qual a ré teve ciência e se manifestou no Id 143578859.
O reconhecimento da existência de danos materiais pressupõe a prova da diminuição patrimonial sofrida pelo autor do pedido em função de ato praticado pelo infrator de quem se exige a indenização, o que se verifica nos autos, haja vista que que o autor necessitou pagar os valores do aluguel e água, sem utilizar o imóvel, em razão da ausência de energia por negativa causada pela ré indevidamente.
Logo, deve a demandada ressarcir o prejuízo experimentado pelo autor, no valor de R$9.251,08 (Nove mil duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos).
Em consequência lógica da extinção da obrigação de fazer pela perda superveniente do interesse de agir (rescisão do contrato de aluguel), deverá a ré cancelar o contrato em nome do autor (cliente nº 61120269) e todo débito dele decorrente.
Deste modo, o projeto de sentença, na parte dispositiva, passa a ter a seguinte redação: "(...) JULGO EXTINTO o feito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à obrigação de fazer.
E, em consequência, REVOGO a decisão Id 116431198, devendo a ré cancelar o contrato em nome do autor (cliente nº 61120269) e todo débito dele decorrente, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, em caso de envio de cobranças indevidas.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: 1)Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e com juros moratórios, ambos a partir da sentença, conforme entendimento das súmulas 97, TJRJ e 362, do STJ; 2)Condenar a ré ao pagamento a título de dano material no valor de R$9.251,08 (Nove mil duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos) corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação. (...)" No mais, mantenho os demais termos da sentença.
P.I.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:55
Outras Decisões
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO JUNIOR BARRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de REGIANE MENDES FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de REGIANE MENDES FARIAS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de REGIANE MENDES FARIAS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:50
Outras Decisões
-
23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de REGIANE MENDES FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de REGIANE MENDES FARIAS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/05/2024 11:15.
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07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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