TJRJ - 0803204-22.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:30
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO LEO MACRUZ CORREA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:02
Juntada de petição
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19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:43
Juntada de petição
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18/03/2025 16:22
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803204-22.2024.8.19.0083 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: EDNAMAR DE SA BAPTISTA Trata-se de manifestação da defesa pelo arquivamento dos autos em razão da nulidade do flagrante.
A defesa afirma, em síntese, que não há indícios mínimos de materialidade e autoria que autorizem a deflagração da ação penal, conforme id. 140001906.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito da defesa e reiterou o requerimento de quebra de sigilo, tudo conforme id. 142892427.
Destaco, inicialmente, que a legalidade da prisão em flagrante já foi analisada na audiência de custódia.
Além disso, as declarações prestadas em sede policial pela testemunha Jessica Villanova, pela vítima, Genilza Pereira, e pelos policiais Edgar Ribeiro e Francisco Carlos, denotam firmes indícios de autoria e materialidade.
No que se refere à capitulação, cabe ao Ministério Público, em análise dos indícios de autoria e materialidade, e das circunstâncias fáticas, formular e oferecer denúncia.
Com efeito, como é sabido, a capitulação dada pela autoridade policial não vincula o Ministério Público, que, ao oferecer denúncia, poderá imputar crime diverso.
Por outro lado, o requerimento de quebra de sigilo de dados formulados pelo Ministério Público tem o objetivo de trazer elementos que corroborem os indícios já existente e identifique, ainda, eventuais coautores ou partícipes.
Ante o exposto, não há que se falar em nulidade do flagrante ou em “rejeição de capitulação” feita pela Autoridade Policial, razão por que indefiro os pleitos defensivos.
Do requerimento de quebra de sigilo de dados.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público pelo do afastamento de sigilo e extração de dados dos celulares apreendidos e dados estáticos em nuvem.
De acordo com o Ministério Público, em investigações como a presente não é possível se obter pleno sucesso sem que as autoridades responsáveis possam ter acesso, justamente, às ferramentas existentes no meio virtual utilizado pela flagranteada em sua empreitada criminosa.
Além disso, o Ministério Público afirma que a quebra e o afastamento de sigilo de dados telemáticos têm por objetivo acessar dados armazenados nas contas da flagranteada como meio de prova para formação da opinio delicte que poderão ser localizados arquivos que estejam armazenados na “nuvem” e que confirmem os fatos já apurados.
Em que pese a excepcionalidade da medida, assiste razão ao Ministério Público, haja vista os indícios da prática de crime executado por meio da utilização dos aparelhos de telefonia celular apreendidos (id. 134476461.
Ademais, no caso dos autos, o afastamento do sigilo telefônico e telemático é o meio disponível para a possível identificação da cadeia de criminosos por traz dos celulares apreendidos.
Por todo o exposto, DECRETO O AFASTAMENTO DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS E DADOS ESTÁTICOS EM NUVEM, conforme auto de apreensão no id. 134476461.
Defiro o requerimento para que a perícia seja realizada pelo ICCE-SEDE, uma vez que se trata de investigada solta e ainda não denunciada.
Oficie-se.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à 63ª DP, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no id. 135668350.
Intimem-se.
JAPERI, 21 de novembro de 2024.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:34
Determinada a quebra do sigilo telemático
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26/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:37
Juntada de petição
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08/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:32
Expedição de Informações.
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Japeri
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03/08/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:05
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 15:04
Audiência Custódia realizada para 02/08/2024 13:08 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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02/08/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:27
Audiência Custódia designada para 02/08/2024 13:08 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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01/08/2024 14:55
Juntada de petição
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31/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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31/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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