TJRJ - 0805852-22.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARINA DOS GUIMARAES PEIXOTO em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0805852-22.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DOS GUIMARAES PEIXOTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação objetivando a Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MARINA DOS GUIMARÃES PEIXOTO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega a Autora que em 10/12/2018 foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo, adquirida no exercício da função de tesoureira, o que resultou em sequela parcial, permanente e irreversível.
Em razão disso, recebeu benefício de auxílio-doença por curtos períodos (de dezembro/2018 a janeiro/2019 e de outubro/2019 a dezembro/2019), porém, apesar de ainda estar incapacitada, o INSS ignorou exames que comprovariam tal condição.
Sustenta que a patologia decorre de esforço repetitivo no trabalho (digitando, manipulando notas e realizando tarefas que exigem uso constante das mãos), o que afetou diretamente sua capacidade funcional.
Afirma que tentou retornar ao trabalho, mas teve agravamento da lesão, culminando em sua demissão por não conseguir manter o desempenho anterior, nem ser reabilitada.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a implantação do benefício auxílio-acidente; (ii) que a DIB seja fixada na data da cessação do auxílio-doença acidentário, quitando-se as parcelas em atraso de uma só vez.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 49431117/49432986.
Decisão de ID 99041555 deferiu a gratuidade da justiça.
CONTESTAÇÃO no ID 111085329, instruída com os documentos de ID 111085330 a 111085331, na qual o réu argui, preliminarmente, a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, por ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, requerendo, assim,a intimação da parte autora para emendá-la e adequá-la aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91; e a FALTA DE INTERESSE DE AGIR, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício.No mérito, alega que a simples cessação do benefício por incapacidade na data previamente fixada (DCB) não configura indeferimento administrativo, pois não houve nova análise médica que concluísse pela recuperação da capacidade laboral da Autora.
Pontua que para que reste configurado acidente de trabalho, em primeiro lugar, deve haver o acidente, tomado este na acepção ampla, em que se incluem o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais especificadas por lei e que exigem, naturalmente, nexo causal entre sua eclosão e o ofício exercido.
Em segundo lugar, lesão corporal ou perturbação funcional provocada pelo acidente.
Por fim, como terceiro elemento, que do evento decorra a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho.
RÉPLICA no ID 138192028, na qual a autora reafirma que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo em decorrência do exercício de sua função, o que gerou afastamento imediato do trabalho.
Relata sintomas como dores intensas, perda de força, e dificuldade de movimentação da mão, comprometendo atividades básicas.
Sustenta que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a existência de sequela decorrente de acidente ou doença que cause redução da capacidade laborativa, independentemente do grau da lesão.
Defende que sua limitação é irreversível e impacta diretamente em suas funções habituais, o que justifica o direito ao benefício pleiteado.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 148721949), a parte autora protestou no ID 151095312 pela produção de prova pericial com especialista em medicina do trabalho, enquanto a parte ré informou no ID 153230793 não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação das preliminares arguidas.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em quaisquer dos vícios enunciados no art. 330, do CPC.
A causa foi suficientemente delimitada pelo autor e a inicial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que o réu conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo os argumentos do demandante.
Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL.
No que tange a alegação de falta de interesse de agir, é certo que este se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante.
No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do autor, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda.
A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face do réu.
Assim, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DEFIRO a prova PERICIAL médica, requerida pela parte autora, e nomeio perito Dr.
ANTÔNIO CARLOS NUNES DE MORAES, CRM/RJ 52.14745-3, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones 2492-5575; 3133-3153 e 9489-5987, e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do (sec)1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Ciente, ainda, de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo o pagamento dos honorários ao final pelo sucumbente, e observado o que dispõem os art. 95, (sec)4º c/c 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC.
Com a aceitação do encargo, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected] RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
26/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DOS GUIMARAES PEIXOTO - CPF: *10.***.*60-10 (AUTOR).
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18/01/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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