TJRJ - 0018678-81.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYAL BLUE em face de DISA CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, objetivando o deduzido na exordial.
De início, observe-se que a peça processual apresentada pela executada à fl. 230/235 não se trata de Impugnação à Penhora como se parece fazer crer.
Em verdade, se trata de simples petição/manifestação, onde o executado argumenta que há excesso na penhora on line realizada no index , no valor de R$5.693,94; pelo que pleiteia o executado pelo imediato desbloqueio da referida quantia em excesso.
Instada a se manifestar, o exequente apresentou resposta a fl. 250 sustentando que inexiste excesso na penhora realizada e pleiteando pela expedição de mandado de pagamento. À fl. 280, se manifesta conferindo quitação, diante da penhora realizada. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em que pesem as alegações da executada, a razão não lhe assiste, senão vejamos.
Note-se que a presente demanda se trata de Ação de Execução de Cotas Condominiais com o valor apontadado na exordial de R$20.147,91.
Tendo em vista que o Executado permaneceu inerte quanto ao pagamento das referidas cotas, foi requerida a penhora no valor então atualizado de R$ 47.649,97 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos); pelo que realizada penhora frutifera (fls. 168) e expedido mandado de pagamento do valor incontroverso (fls. 215).
Contudo, o exequente veio aos autos apontando a existência de saldo remanescente ( diferença apontada ) relativo a cota condominial do mês de janeiro de 2023 e apresentando planilha atualizada do débito na monta de R$ 51.703,58 (cinquenta e um mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito reais); havendo assim uma diferença no valor exequendo de R$9.223,97; pelo que o exequente pleiteou nova penhora on line e tendo a mesma sido realizada de forma frutifera (fls. 221).
Desta forma, deve ser aplicada a Tese Firmada do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou entendido que a penhora não se trata de pagamento da dívida, portanto, deve ser considerado os consectários da mora, vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LIBERAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por 3 parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo. 4.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 70553 RJ 2011/0253595-1, Relator:MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) .
Destarte, não reconheço o excesso alegado vez que inexistem quaisquer ilegalidades na penhora on line realizada, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito do executado.
Neste passo, diante da quitação conferida pelo credor JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, II e III do CPC e determino a expedição de mandado de pagamento, dos valores incontroversos, consoante ao bloqueio on line à fl. 221, em favor do credor/exequente, conforme requerido no index 280.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
07/08/2025 15:28
Conclusão
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07/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:23
Juntada de petição
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07/05/2025 17:55
Juntada de petição
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21/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:03
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:13
Conclusão
-
27/11/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:10
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 05:00
Conclusão
-
28/08/2024 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:05
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:09
Conclusão
-
06/12/2023 19:48
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:25
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:02
Juntada de documento
-
25/10/2023 02:01
Conclusão
-
25/10/2023 02:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:47
Juntada de documento
-
18/10/2023 12:46
Conclusão
-
18/10/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 11:45
Conclusão
-
13/09/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 22:09
Conclusão
-
23/04/2023 22:09
Outras Decisões
-
23/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:08
Juntada de petição
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25/01/2023 16:12
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:37
Juntada de documento
-
16/12/2022 16:36
Conclusão
-
16/12/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 11:39
Juntada de documento
-
18/11/2022 20:18
Conclusão
-
18/11/2022 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:32
Juntada de petição
-
13/09/2022 19:43
Juntada de petição
-
31/08/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:02
Conclusão
-
08/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:50
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 05:28
Documento
-
18/06/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 10:28
Publicado Despacho em 17/06/2021
-
11/06/2021 10:28
Conclusão
-
11/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 10:16
Juntada de documento
-
11/06/2021 00:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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