TJRJ - 0261993-23.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema Sisbajud considerando que o montante bloqueado foi suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais, incluído em razão disso integralmente no campo da taxa judiciária, ou a sua integralidade, inexistindo saldo suficiente para a expedição de mandado de pagamento, deve o Estado, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora para o prosseguimento da execução. 3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, incluindo-se o presente feito no local virtual SUS 40 da LEF, no qual a presente execução deverá permanecer suspensa até que sejam indicados pelo Estado do Rio de janeiro outros bens em sede de reforço de penhora. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL- SUS 40 da LEF -
31/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:42
Conclusão
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31/07/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:39
Juntada de petição
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24/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:40
Conclusão
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13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:30
Conclusão
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16/06/2023 12:09
Juntada de petição
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14/06/2023 10:03
Juntada de petição
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13/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 11:37
Conclusão
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31/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:12
Juntada de petição
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09/05/2023 19:58
Juntada de petição
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08/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
04/05/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:29
Conclusão
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04/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 11:56
Conclusão
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29/11/2022 11:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2022 15:30
Juntada de petição
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11/08/2022 12:16
Juntada de documento
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11/08/2022 10:18
Juntada de petição
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04/08/2022 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2022 18:34
Conclusão
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01/08/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 08:52
Documento
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11/02/2022 13:08
Juntada de petição
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16/11/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 18:03
Conclusão
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16/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 19:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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