TJRJ - 0825132-70.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0825132-70.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GOMES COELHO CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alessandra Gomes Carvalho em face do Banco Santander S/A.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Declaro o feito saneado.
Fixo como questões de fato a existência de contratação válida do contrato de empréstimo pessoal nº 320000438560 (contrato unificado), decorrente dos contratos nºs 320000437470 e 320000437540, de forma unilateral pela ré, com descontos diretamente na conta-corrente da autora, bem como eventual falha no dever de informação.
As questões de direito versam sobre a responsabilidade do réu à luz do CDC, abrangendo eventual nulidade contratual, abusividade de cláusulas e a ocorrência de dano moral e declaração de inexistência de dívida.
Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 14, (sec)3º, do CDC), incumbindo ao réu comprovar a adequada prestação dos serviços, competindo à autora demonstrar os elementos constitutivos de seu direito.
Nada obstante, diante da previsão contida no art. 373, (sec)1º, do CPC, que deve ser observada quando houver atribuição diversa do ônus da prova (art. 373, I e II), ainda que em hipóteses previstas em lei, faculto ao réu nova manifestação em provas, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se desincumba do encargo que lhe foi atribuído.
Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pelo réu (ID 172057741), por entender que os fatos já foram suficientemente esclarecidos na petição inicial e na réplica, estando devidamente documentados nos autos.
A prova oral resta, assim, desnecessária, pois as questões de fato controvertidas deverão ser dirimidas mediante prova documental e pericial, conforme o caso.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA GOMES COELHO CARVALHO - CPF: *27.***.*74-32 (AUTOR).
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:44
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801002-34.2023.8.19.0204
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Patricia Grandinetto dos Santos Ribeiro
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 11:55
Processo nº 0803300-75.2025.8.19.0253
Ricardo Martins Guimaraes da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Ricardo Martins Guimaraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 19:14
Processo nº 0014357-03.2017.8.19.0028
Arminda Kelly Baptista Teixeira Martins
Municipio de Macae
Advogado: Kelly Cristina da Silva Goncalves Batist...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0801244-97.2025.8.19.0082
Maria do Carmo de Sousa de Almeida
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Washington Lauriano Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 17:10
Processo nº 0806417-32.2024.8.19.0052
Maria Aparecida Pereira Costa
Associacao Brasileira de Conselheiros Bi...
Advogado: Thomaz Mariano de Avila Netto Guterres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 16:18