TJRJ - 0191896-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Queimados Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 22:22
Juntada de petição
-
20/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO SILAS FERNANDES MATIAS ajuizou demanda em face de PAULA CANDIDO ROLDAN visando à estipulação do regime de guarda e convivência dos filhos menores em comum, nos termos da petição inicial de f. 03/14.
Gratuidade de justiça deferida à f. 58.
Na audiência realizada em 03 de julho de 2025 no processo 0806792-85.2024.8.19.0067 acordaram as partes quanto ao regime de convivência paterna deste feito, com renúncia ao prazo recursal, conforme f. 83/86.
Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que não se opôs à homologação à f. 92. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A convivência familiar é direito tanto da parte autora quanto de sua prole (art. 227 da CRFB/88, art. 1.632 do CC/02, art. 3º e 19, ambos da Lei 8.069/90, dentre outros) e a sua inobservância gera danos ao desenvolvimento saudável dos filhos, bem como pode vir a ocasionar graves abalos à psique do genitor afastado de tal convívio.
No presente caso, as partes celebraram acordo em que dispõem sobre a convivência dos filhos com o pai, não vislumbrando este juízo qualquer óbice à homologação do ajuste, sendo certo que a regulamentação de convivência na forma estabelecida pelas partes atenderá às necessidades dos infantes.
III - DISPOSITIVO Tendo em vista que a proposta preserva os interesses das partes, homologo o acordo celebrado às f. 83/86 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015.
Custas rateadas e honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré.
Translade-se cópia ao processo nº 0806792-85.2024.8.19.0067.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 15:23
Homologada a Transação
-
04/08/2025 15:23
Conclusão
-
31/07/2025 13:19
Juntada de petição
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29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:56
Juntada de documento
-
03/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:16
Conclusão
-
03/07/2025 10:51
Juntada de petição
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29/05/2025 23:25
Conclusão
-
29/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:40
Juntada de petição
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23/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:38
Conclusão
-
08/01/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita
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02/01/2025 13:52
Redistribuição
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31/12/2024 15:07
Remessa
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31/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2024 13:26
Conclusão
-
31/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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