TJRJ - 0823877-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:03
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823877-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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