TJRJ - 0802668-52.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802668-52.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA DREUX MARIANI, EDUARDO MARIANI SA VASCONCELLOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada, uma vez que não cabe nova análise das provas em sede de embargos de declaração.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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02/07/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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02/07/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:41
Outras Decisões
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16/04/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:33
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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