TJRJ - 0805433-19.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de JUAN ANTONIO GARCIA ROSAURO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805433-19.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN ANTONIO GARCIA ROSAURO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Isento a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816590-77.2025.8.19.0021
Simone Jose da Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:16
Processo nº 0802442-18.2022.8.19.0037
Roberto Rodrigues Rezende
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Emanuelle Zaccarias Barbosa Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 10:42
Processo nº 0801983-57.2024.8.19.0033
Norival Rispoli
Tim Celular S.A.
Advogado: Thiago Lima Duarte de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:37
Processo nº 0805445-53.2024.8.19.0055
Maria Celeste dos Santos Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Suanny Villela Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:08
Processo nº 0813336-32.2025.8.19.0204
Heloisa Helena Rodrigues Guimaraes
Clinica Amor Saude LTDA
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 15:28