TJRJ - 0809275-04.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ em 16/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809275-04.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE AQUINO BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300,caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte,CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré para: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE AQUINO BARBOSA - CPF: *05.***.*15-82 (AUTOR).
-
14/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828666-28.2023.8.19.0208
Selma Regina Marques Storino
Memorial Saude LTDA.
Advogado: Carla Renata Pinto Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 17:54
Processo nº 0801891-70.2025.8.19.0251
Eduardo de Freitas Saggioro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Adauto de Miranda Fajardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 08:21
Processo nº 0030965-79.2025.8.19.0001
Ronaldo Basilio de Oliveira
Elc Editora de Livros para Contadores Lt...
Advogado: Carlos Alberto Travassos de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 00:00
Processo nº 0837236-11.2025.8.19.0021
Simone Vital Jesus da Silva
A Impecavel Roupas LTDA
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2025 10:02
Processo nº 0806201-69.2025.8.19.0203
Luana Santos Monteiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 17:10