TJRJ - 0912165-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0912165-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO CANDIDO SILVA DO CARMO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por Breno Candido Silva do Carmo em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegado fornecimento irregular de água e serviços de esgoto, com apontamentos de cobrança indevida e falhas na prestação do serviço essencial.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade da prestação dos serviços e impugnando os pedidos formulados.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu a produção de prova documental suplementar, com exibição de documentos pela ré, bem como prova testemunhal, depoimento pessoal do preposto da empresa e realização de prova pericial.
A ré, por sua vez, declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados aos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando o estado do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Não foram suscitadas preliminares que obstem o regular prosseguimento da ação.
Acolho o pedido do autor quanto à produção de prova documental suplementar e exibição de documentos por parte da ré, considerando a pertinência com os fatos alegados na inicial e a possibilidade de complementação da instrução probatória.
Por outro lado, indeferem-se os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do preposto da ré e realização de prova pericial, eis que desnecessários para o deslinde da controvérsia, a qual poderá ser resolvida com base nos documentos constantes e a serem juntados aos autos, não havendo controvérsias técnicas ou de fato que justifiquem tais provas.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requeridos na petição de provas do autor, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO CANDIDO SILVA DO CARMO - CPF: *74.***.*66-05 (AUTOR).
-
30/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826301-55.2025.8.19.0038
Luiz Eriksson Brito dos Santos Correa Li...
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 13:11
Processo nº 0800607-26.2022.8.19.0059
Isabella Cunha Torres Tinoco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tiago Keity de Souza Hatakeyama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 09:51
Processo nº 0919642-52.2025.8.19.0001
Jose Armando de Azevedo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Fernandes Seixas Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 01:16
Processo nº 0801631-92.2025.8.19.0024
Itau Unibanco S.A
Itaguai Desmonte de Rocha LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:50
Processo nº 0810276-82.2024.8.19.0011
Banco Bradesco SA
Elania Pereira Lopes
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 13:31