TJRJ - 0928404-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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18/09/2025 12:49
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/09/2025 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) Parte autora informa que é proprietário de um salão de beleza recém inaugurado, que, em 31/07/2025, solicitou à ré a ligação de abastecimento de água para local, mas até hoje ele continua sem água no seu estabelecimento.
Informa que já reclamou diversas vezes com a ré e essa se limita a requerer a dilação de prazo para atender o seu pleito/ 1.1 - Requer tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a ligar/ restabelecer o serviço de fornecimento de água no endereço informado na inicial.
Restou comprovado nos autos que o autor firmou contrato de prestação de serviço público prestado pela ré no id 218292319 e que reclamou administrativamente a demora no cumprimento do contrato.
Diante da falta de prestação do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIRO excepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de água no estabelecimento do autor, no prazo de 5 dias, ou informe o motivo pelo qual ainda não o fez, sob pena de multa diária de R$ 200,00 , limitada a R$ 10.000,00, 2) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 3) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 4) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. -
19/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:53
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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