TJRJ - 0831792-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831792-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA GUIMARAES ANGUIANO DA SILVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Ana Marcia Guimarães Anguiano da Silveira em face de Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Alega a autora abusividade em cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o réu, requerendo tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e a suspensão da exigibilidade das parcelas.
Requereu também os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e carteira de trabalho sem vínculos ativos, elementos que demonstram sua insuficiência de recursos.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano.
Os documentos acostados demonstram a existência da relação contratual e a alegação de encargos considerados abusivos.
O perigo de dano é evidente, diante do risco de negativação e consequente restrição de crédito.
Contudo, não há fundamento para suspensão indiscriminada das parcelas vincendas, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu Banco Inbursa de Investimentos S.A. se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta demanda, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Cite-se o réu para contestar, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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08/06/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 16:38
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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