TJRJ - 0821472-05.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821472-05.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MIRANDA MACHADO RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DANIEL MIRANDA MACHADO, qualificada no index 38703310, ajuizouAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAem face de a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOSFINANCEIROS AS, qualificada também no index 38703310, sustentando que, de forma inesperada, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob a alegação de existência de restrição em seu CPF, o que lhe ocasionou vexame e constrangimento.
Relata que, estranhando tal situação, tendo em vista sua ausência de restrições anteriores, procedeu à consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos anexos, onde constatou a negativação em razão de supostos contratos em seu nome junto à ré, quais sejam: contrato nº 0121564496, no valor de R$ 4.852,32, contrato nº 0196559496, no valor de R$ 6.913,59, contrato nº 0765724349, no valor de R$ 1.827,88, e contrato nº *10.***.*11-13, no valor de R$ 14.755,28, todos com data de 03/08/2020.
Argumenta que nunca manteve qualquer relação jurídica com a ré, desconhecendo o conteúdo dos contratos mencionados e que jamais foi notificada acerca de cessão de crédito realizada por terceiros à ré.
Sustenta ainda que tentou resolver administrativamente o impasse mediante contato com a ré, sem sucesso, pois esta limitou a relatar agir dentro da legalidade, reconhecendo a existência do débito.
Narra que, diante do exposto, evidencia o descaso da ré e o constrangimento sofrido, configurando dano moral em razão da cobrança indevida e da manutenção da negativação, que persiste até a presente data.
Por fim, requer a procedência do pedido para que seja deferida tutela de urgência antecipada, determinando a exclusão imediata dos registros negativos referentes aos contratos citados junto aos órgãos de proteção ao crédito, com posterior confirmação definitiva, bem como a condenação da ré na indenização por danos morais, além da declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva dos registros negativos, ocancelamento das cobranças vinculadas ao CPF da parte autora, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos expostos nos autos.
Diante do exposto requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 65830152, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que a parte autora possui relação contratual com a empresa ITAU RESOLVE, sendo certo que o crédito objeto da presente demanda foi cedido à referida cessionária em 01/06/2023, conforme contrato nº 2578946415, cujo produto não especificado consta nos autos.
Argumenta que, apesar das narrativas apresentadas pela demandante, a análise detida dos documentos comprova a legitimidade da cobrança decorrente de inadimplemento contratual celebrado entre as partes, contrato este dotado de todos os requisitos legais, com agente capaz, objeto lícito e forma válida.
Sustenta que a dívida reclamada resulta da contraprestação da avença livremente firmada pelo autor, estando respaldada nos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Narra que eventual alegação de desconhecimento da dívida visa tão somente obter vantagem indevida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Relata que não há nenhuma negativação pendente em nome do autor, conforme demonstram os extratos anexos, afastando a configuração de dano moral, uma vez que, ainda que a cobrança fosse indevida, caracterizaria mero dissabor incapaz de ensejar indenização.
Sustenta que a cessão do crédito ocorreu regularmente, em observância ao artigo 286 do Código Civil, não havendo nenhuma nulidade contratual, configurando ato jurídico perfeito e acabado, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aduz que o vínculo jurídico entre as partes éincontestável e que a cobrança realizada está amparada em previsão contratual, não havendo inscrição nos órgãos restritivos de crédito nem qualquer conduta abusiva ou coercitiva por parte da requerida.
Aduz que, para a configuração de responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos ausentes nos autos.
Sustenta que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ante a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade que justifique reparação de danos.
Réplicano index 104455200 Decisão saneadora no index 149926565 Alegações finais da parte Autorano index 180914219 É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração da inexistência de vínculo contratual com a empresa Ré, cancelamento de débitos atribuídos pela mesma, além da reparação moral decorrente da negativação indevida de seu CPF.
Narra a inicial queoautor desconhece os contratos de nº0121564496, no valor de R$ 4.852,32, de nº 0196559496, no valor de R$ 6.913,59, de nº 0765724349, no valor de R$ 1.827,88, e de nº *10.***.*11-13, no valor de R$ 14.755,28, todos com data de 03/08/2020.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Como cediço, nas causas abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o prestador do serviço/fornecedor responde objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, tanto no que diz respeito a eventuais danos causados ao consumidor, quanto às informações insuficientes ou inadequadas relativas à fruição e risco.
Para a configuração da responsabilidade é imprescindível a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, sem a necessidade de demonstrar a eventual culpa.
No entanto, dispõe o (sec)3º do artigo 14 do CDC, que essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovado pelo fornecedor que o defeito não existe ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, não restou comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo o réu alegado, sem comprovação, que o autor teria celebrado um contrato de cessão de crédito, restando inadimplente.
Dessa forma, o caso sub judice versa sobre cessão de crédito de dívida não reconhecida pelo requerente.
A cessão de crédito é o ato pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito de crédito em face do devedor, tomando o credor original o nome de cedente, o novo de cessionário, e passando o devedor a ser o cedido.
Ademais, a cessão de crédito produz eficácia sobre o devedor quando este é notificado e se declara ciente da cessão realizada, na forma do art. 290 do CC, inverbis: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." A norma dispõe, portanto, sobre a necessária notificação do devedor e deve ser interpretada no sentido de que, de tal notificação, deve decorrer necessariamente a certeza do conhecimento do devedor sobre a dita cessão do crédito, embora independa tal operação do consentimento deste.
A respeito veja-se a doutrina de Flávio Tartuce, intextus: "Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.
Mas o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado.
Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei.
O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. " (TARTUCE, Flavio.
Manual de Direito Civil, 2ª ed.
São Paulo: EditoraGen, 2012, p.382.) Noutras palavras, a cessão de crédito não gera efeitos contra o devedor até que ele tenha sido notificado ou tenha ciência inequívoca da cessão.
Isso garante ao devedor o conhecimento de quem é seu novo credor e com quem ele deverá adimplir a dívida.
Portanto, para que a cessão seja plenamente eficaz e exigível, é imprescindível que o devedor seja devidamente notificado (artigo 290 do Código Civil).
Incasu, é incontroversa a cessão do crédito, no entanto, cabia ao demandado comprovar a notificação, bem como demonstrar que foi o demandante quem deu origem ao débito em questão, porquanto impossível a demonstração de fato negativo pelo consumidor, qual seja, a inexistência de celebração de contrato.
Outrossim, o negócio jurídico sub judice não foi reconhecido pelo autor, e, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu provar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para comprovar a regularidade da dívida, não afastando, portanto, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
No tocante ao alegado dano moral, analisando-se os fatos, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) Condenar a parte ré a se abster de incluir o CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito; 2) Declarar a inexistência do débito objeto da lide; e 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente corrigida com juros de mora a partir da citação (artigo 405, Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Imputo ao réu as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 04:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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