TJRJ - 0808970-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808970-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PORTO CAMELO RÉU: JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVILproposta por REGINA PORTO CAMELOem face de JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA, nome fantasia ORAL FACE ACADEMY TREINAMENTOS LTDA, tendo a parte autora alegado em sua petição inicial que: a)procurou a empresa ré para perguntar sobre o procedimento, e entrando em contato com a ré, a atendente marcou para a autora comparecer ao estabelecimento comercial na Barra da Tijuca no dia 06/12/2020.
Foi no consultório da ré para buscar informações sobre procedimento estético, conforme postagem no Instagram; b)Quando a autora finalmente foi chamada para ser atendida, acreditava que iria fazer uma consulta médica de avaliação prévia com a explicação do procedimento em si, mas foi atendida pelo advogado da ré.
Que explicou que para realizar o procedimento ela precisava preencher, e assinar o contrato de prestação de serviço referente ao procedimento estético contratado.
Todavia o único documento que a ré, representada por seu advogado entregou para a autora foi uma via desse contrato de prestação de serviços de procedimento estético JC6D NOSE JC6D NOSE de rinomodelacao definitiva, acostado aos autos no Doc. 6.; c)No entanto essa via nem parecia ser a versão completa do contrato que foi preenchido e assinado por ela, conforme a versão que foi entregue e de posse do advogado.
Tendo em vista, que a sua versão recebida veio faltando o campo da data, e da assinatura, bem como o tal "Termo de Consentimento" mencionando no bojo desse contrato.
Após o preenchimento desses documentos ela efetuou o restante do pagamento à vista, e em espécie, totalizando o valor total cobrado em R$1.000,00(mil reais) pela prestação do serviço do procedimento estético, conforme restou combinado no seu atendimento telefônico com a ré.
Depois disso ela foi encaminhada para ser efetivamente atendida, recebendo atendimento de um rapaz paramentado como profissional de saúde e estética.
Nessa sala também havia outras pessoas sendo atendidas, por outros profissionais paramentados da mesma forma.
O profissional perguntou se ela tinha alguma doença preexistente, e assim que ela negou, ele lhe deu uma pílula junto com um copo d'agua para que a autora tomasse, e logo depois já foi aplicando a anestesia local.
Em nenhum momento esse profissional explicou detalhadamente como seria realizado o procedimento estético contratado, nem os riscos envolvidos, muito menos os resultados esperados.
A autora ainda conseguiu perguntar ao profissional de saúde e estética onde estava a Dra.
Juliana Cunha, mas ele lhe explicou que ela era a dona da clínica, e que tinha várias equipes diferentes para efetuar esses procedimentos nos pacientes da clínica; d)O mesmo profissional foi ao seu encontro para poder fazer o seu curativo.
Enquanto ele ia fazendo o curativo, foi lhe dando instruções de todos os cuidados pós-tratamento, que ela deveria realizar em casa nos próximos 15 dias.
Quando acabou o curativo, ele também lhe deu uma receita para que ela comprasse alguns remédios, e uma pomada que deviam ser usados durante os 15 dias pós-tratamento. e)É de ser relevado que o procedimento estético, ora realizado não foi bemsucedido, não! Posto que, o procedimento não afinou o nariz da autora como ela queria, e ainda deixou o nariz da autora com a ponta achatada, não havendo indícios de que houve sequer uma tentativa do afinamento pleiteado por ela.
Assim além de não ter ficado satisfeita com o resultado buscado com procedimento estético JC6D NOSE de rinomodelacao definitiva.
A realização do procedimento acabou por criar um queloide, na parte interna do nariz da autora.
Outrossim, a autora desde a realização do procedimento estético não tem mais sensibilidade na ponta e no entorno do seu nariz, e vive sentindo muita dor e dormência na parte interna.
A autora procurou a clínica diversas vezes relatando os problemas ocasionados após a realização do procedimento estético, ora contratado.
Todavia a atendente sempre dizia que era perfeitamente normal sentir esses desconfortos, após a realização do procedimento, e que isso logo iria passar.
Registre-se que a autora reclamou com o atendimento da ré, avisando que não era nem de perto o que ela pretendia com o procedimento.
Que ao invés de afinar deixou seu nariz torto e amassado; f)diante do fato de que o procedimento realizado não prestou para finalidade requerida pela autora, e ainda causou danos em sua saúde, por isso resta demostrado tanto a má prestação do serviço, como o fato do serviço ocorrido no caso em debate.
ORAL FACE ACADEMY TREINAMENTOS LTDAapresentou contestação de id. 131670793, alegando que: Cumpre esclarecer que a Autora contratou os serviços da Ré, na qualidade de paciente modelo, por isso que a mesma passou por etapas com profissionais distintos, iniciando- se sua consulta inicial com o médico da equipe, conforme anamnese anexa aos autos, seguindo para a realização do procedimento com alunos do curso oferecido no Instituto Oral Face Academy; que o referido procedimento realizado foi o de RINOMODELAÇÃO COM FIOS e não RINOPLASTIA como menciona a Autora em sua inicial, realizado diante do aval da Autora, onde assinou um TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE no qual continha TODAS AS INFORMAÇÕES RELACIONADO AO PROCEDIMENTO REALIZADO; a mudança em seu nariz, é extremamente perceptível.
Id. 166037164 - Ato ordinatório para que as partes indicassem as provas que desejavam produzir.
Id. 172386746 - Réplica com pedido genérico de produção de provas, sem especificação.
Id. 217231104 - Certidão de inércia da parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Não há provas adicionais de ganhos da parte autora, logo, fica mantida a gratuidade de justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, ante à ausência de outras provas a produzir.
Sustenta a autora que houve erro médico, uma vez que foi submetida à rinoplastia, sem qualquer informação sobre o procedimento, cujo resultado foi insatisfatório.
A contestação informa que a autora não se submeteu a uma cirurgia plástica, mas sim a um procedimento estético conhecido como RINOMODELAÇÃO COM FIOS.
Apesar de alegar que assinou somente parte do contrato, a parte ré juntou aos autos o doc. de id. 131670799, contrato de prestação de serviços, onde consta toda explicação sobre os valores e o procedimento cobrado.
Note-se que não houve requerimento de prova pericial pela parte autora, quando poderia demonstrar eventual falha na realização do procedimento.
Não há provas que justifiquem a condenação da parte ré.
Ademais, conforme consulta a sites de estética, o procedimento tem duração temporária, de até 12 meses, não sendo definitivo.
Neste aspecto, chama a atenção o fato de a autora ter realizado o procedimento em 06/12/2020 e ingressado com a ação em 09/04/2024, após o período de duração do referido procedimento.
Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por REGINA PORTO CAMELOem face de JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA, nome fantasia ORAL FACE ACADEMY TREINAMENTOS LTDA.
Condeno a autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SANDRO CUNHA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JESSICA NADIME SA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 16:34
Juntada de acórdão
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22/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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