TJRJ - 0809981-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809981-20.2025.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: SERGIO DE BARROS Trata-se de embargos de declaração através dos quais o exequente alega a existência de omissão e contradição na decisão recorrida,que exigiu o adiantamento das custas processuais e da taxa judiciária para a execução de honorários advocatícios.
Assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que as despesas processuais são devidas, em regra, no momento da propositura da demanda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 10 do Avisto TJRJ nº 57/2010.
Não obstante seja possível a cobrança dos valores referentes à diferença da taxa juntamente com o débito exequendo, é ônus das partes o pagamento das despesas dos atos que venham a realizar ou requerer no curso do processo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, em atenção ao disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Os honorários advocatícios, ademais, constituem direito pessoal do advogado e, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, a sua execução em sede de cumprimento de sentença tem natureza autônoma, por força do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, o Enunciado nº 39 do Fundo Especial deste E.
Tribunal Fluminense (Aviso TJ nº 57/2010) estabelece que "o advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso".
No entanto, a Lei Federal 15.109/2025 acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "(sec)3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Adicionalmente, foi editada a Lei Estadual nº 10.819/2025, cujo artigo 1º expressamente dispensou dopagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Assim, diante das claras disposições legais, dispensa-se o adiantamento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária para a execução dos honorários advocatícios, devendo tal ônus ser atribuído ao executado, ao final do processo, se este tiver dado causa ao feito.
Além disso, é importante ressaltar que o aludido dispositivo legal tem caráter eminentemente processual, sem o viés tributário a ele imputado na decisão recorrida, de modo que não se vislumbra violação ao artigo 151, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
A Lei Federal n.º 15.109/2025 não instituiu qualquer forma de isenção ou remissão do tributo.
Inexiste extinção da obrigação de pagamento das custas processuais, mas, tão somente, uma alteração no regime de exigibilidade, mediante postergação do momento do pagamento para o final da demanda com atribuição ao vencido da responsabilidade direta por tais despesas.
Saliente-se que o diferimento do ônus financeiro do processo envolve o princípio da causalidade: se o réu ou executado tiver dado causa à demanda, arcará com a integralidade das custas processuais, ao final; caso o autor saia vencido, embora eximido do adiantamento dessas custas, arcará com elas também ao final.
Tem-se, portanto, norma que não trata de isenção tributária, mas sim de procedimento, daí porque não prevalecem os fundamentos elencados na decisão supracitada para impor ao patrono, desde logo, o recolhimento das custas processuais.
Releva frisar que a novidade legislativa prestigia a natureza alimentar dos honorários advocatícios e, a partir de critério de razoabilidade, leva à conclusão no sentido de que exigir do causídico, potencialmente credor de verba essencial à sua subsistência, o dispêndio de recursos próprios para iniciar cobrança judicial, caracteriza, em si, óbice ao pleno exercício do seu direito e ao acesso à jurisdição.
Nesse sentido, reproduz-se aqui excerto do julgamento monocrático da lavra do e.
Desembargador André Luiz Cidra, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0058990-08.2025.8.19.0000: "(...) as leis gozam de presunção de constitucionalidade, a qual só pode ser afastada por meio de decisão fundamentada e em casos de manifesta incompatibilidade com a Carta Magna.
No caso em tela, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação de uma lei federal em plena vigência com base em uma interpretação que, "data venia", equivocou-se sobre sua natureza jurídica, aplicando precedentes de situações díspares.
Em situações como esta, esta Corte de Justiça tem reafirmado a validade e a aplicabilidade da norma." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha o entendimento acima explicitado, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS.
ART. 82, (sec)3º, DO CPC.
LEI FEDERAL 15.109/2025.
O ART. 82, (sec)3º, DO CPC NÃO INSTITUI ISENÇÃO OU REMISSÃO DE TRIBUTO, MAS APENAS DIFERE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE PARA O VENCIDO AO FINAL DO PROCESSO.
A NORMA TEM NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, E NÃO TRIBUTÁRIA, ESTANDO INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O PROCESSO CIVIL (CF, ART. 22, I).
A LEI FEDERAL 15.109/2025 NÃO AFETA A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA INSTITUIR E ARRECADAR TAXAS JUDICIAIS, APENAS DEFINE REGRAS PROCESSUAIS DE PAGAMENTO, SEM IMPEDIR A COBRANÇA DO TRIBUTO.
OS PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO RECORRIDA DO STF (ADIS 3.629 E 6.859) NÃO SE APLICAM AO CASO, POIS TRATAM DE LEIS ESTADUAIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CONCEDIAM ISENÇÃO FISCAL, SITUAÇÃO DIVERSA DA NORMA FEDERAL EM QUESTÃO.
O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AOS ADVOGADOS NÃO VIOLA A ISONOMIA, POIS SE JUSTIFICA PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS E PELA NECESSIDADE DE GARANTIR SUA EFETIVA COBRANÇA JUDICIAL.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, POIS A NORMA NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, MAS SIM SOBRE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSIDEROU A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL VIGENTE, APLICANDO PRECEDENTES QUE NÃO SE AJUSTAM AO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO." (0058990-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 22/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO, PELA ADVOGADA, DA TAXA JUDICIÁRIA, FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE A LEI Nº 15.109/2025 DISPENSOU APENAS O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO DA CAUSÍDICA.
Com a edição da Lei nº 15.109/2025, foi incluído o (sec)3º no artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensando os advogados do adiantamento das custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios.
Embora não haja menção expressa às taxas judiciárias, deve ser conferida ao dispositivo legal interpretação teleológica e sistemática, a fim de abranger também tais taxas, em consonância com princípios norteadores do direito, dentre os quais o do acesso à justiça e o da causalidade, não se olvidando, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Importa esclarecer que não se trata de isenção tributária ou renúncia ao pagamento das custas, mas apenas do adiamento da sua exigibilidade, que será posteriormente cobrada da parte vencida, responsável final pelo pagamento.
Recurso conhecido e provido." (0030756-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTOpara afastar a exigência de adiantamento das custas processuais e da taxa judiciária para o processamento da presente execução de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *63.***.*31-20 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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