TJRJ - 0805163-30.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ALVARENGA NUNES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805163-30.2022.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO REIS DA SILVA EXECUTADO: AGIR-AGENCIA MISSIONARIA IMPACTO RADICAL Id. 137215319: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AGIR - AGENCIA MISSIONÁRIA IMPACTO RADICAL, alegando a incompetência territorial deste Juízo, assim como a nulidade do título executivo e, por fim, a nulidade da citação.
Em apertada síntese, a excipiente/executada salienta que o foro eleito para controvérsias referentes ao contrato celebrado foi o da Comarca de Paracambi/RJ, assim como atesta que o contrato impugnado não está assinado pelo devedor.
Ademais, quanto à nulidade de citação, a parte salienta que a assinatura contida no AR não representa a associação, pois estava em desacordo com o estatuto.
Devidamente intimada, a exequente/excepta apresentou contrarrazões (id. 142152891), rebatendo as argumentações expendidas pela excipiente.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa conferido ao devedor, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.
Por meio dela, independentemente da apresentação de embargos, o devedor pode alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Não admite dilação probatória, como já sumulado pelos Tribunais Superiores (súmula 393 do STJ).
No caso em comento, entendo que a pretensão do excipiente não merece prosperar.
Como apontado pelo excepto, o objeto da execução não é o primeiro contrato de prestação de serviços, mas sim o termo de confissão de dívida.
Ademais, cumpre ressaltar que a matéria referente à competência territorial - de natureza relativa - não é matéria de ordem pública e, portanto, impossível de ser analisada nesta via processual.
Sobre o tema, veja-se o julgado abaixo, deste e.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRESENÇA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
FORO COMPETENTE. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade. 2- O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015 estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento. 3- O Superior Tribunal de Justiça, a par das discussões existentes sobre a natureza do rol da referida norma, fixou, em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp 1704520 / MT, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4- Presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, impondo-se o conhecimento do recurso. 5- No mérito, trata-se originariamente de requerimento para registro e cumprimento de testamento. 6- A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cuja inobservância gera nulidade, podendo ser arguida em preliminar, como também declarada, de ofício, pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, caput e (sec) 1º, do CPC). 7- A incompetência relativa deve ser arguida como preliminar da contestação (artigo 64, do CPC), sob pena de preclusão e prorrogação da competência (artigo 65, do CPC).8- Em se tratando de testamento, a fixação da competência segue o critério territorial, sendo o foro competente para o inventário o do domicílio do autor da herança (artigo 48, caput, do CPC). 9- Não obstante a determinação legal de que o foro competente para o inventário e, por analogia, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, seja o do último domicílio do autor da herança (artigo 48, do CPC), tal competência é territorial e, por se dirigir ao interesse privado, é relativa. 10- Para seu reconhecimento, necessária sua arguição por um dos interessados, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Magistrado. 11- Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 12- Recurso a que se dá provimento." (Agravo de Instrumento nº 0014578-26.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 02.04.2024, DJe em 03.04.2024) (grifei).
No tocante às demais alegações, entendo que a dilação probatória é imprescindível, de modo que a exceção de pré-executividade também não se revela cabível.
Diante do exposto, assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
BELFORD ROXO, 25 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
19/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AGIR-AGENCIA MISSIONARIA IMPACTO RADICAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIANO REIS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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18/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANO REIS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
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22/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ALVARENGA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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