TJRJ - 0860113-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de MARIANA RAMOS SAMPAIO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:28 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860113-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RAMOS SAMPAIO RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., C&A MODAS S.A., LOJAS CEM SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Trata-se de pedido de retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, nos autos da ação pela qual a autora Mariana Ramos Sampaio, pretende a repactuação das dívidas nos termos do Dec.
 
 Lei 14.181/21.
 
 Sustenta, que foi prematuro o julgamento, considerando que foi deduzido os seus rendimentos sem considerar de fato a renda mensal à época da aludida declaração na atual conjuntura e que os débitos relativos as despesas ordinárias como energia elétrica, aluguel, condomínio, plano de saúde, esses foram apresentados apenas para corroborar a hipossuficiência financeira dela.
 
 Acrescenta que esse foi o motivo de se deferir o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Na hipótese, não há elementos nos atos para a retratação da sentença.
 
 A autora não demonstrou os motivos fáticos para a modificação do julgado, notadamente de se enquadrar como pessoa hipossuficiente financeira, no alcance da Lei, que é possibilitar a repactuação das dívidas para permitir ao devedor o mínimo existencial quando em circunstâncias de superendividamento.
 
 Assim, mantenho a sentença tal como lançada.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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                                            08/08/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 13:25 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/07/2025 19:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/07/2025 11:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 12:38 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/06/2025 12:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:31 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/05/2025 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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