TJRJ - 0804955-26.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0804955-26.2025.8.19.0207 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: RENATO DA SILVA MARTINS Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À serventia para que retifique junto ao sistema virtual.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 195974220, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 202836166, que atendem ao disposto no art. 2º, (sec) 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, (sec)(sec)1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, (sec)3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, (sec)9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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