TJRJ - 0802694-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802694-16.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER MARTINS RÉU: BANCO ITAÚ S/A WAGNER MARTINS ajuizou a presente ação em face de BANCO ITÁU S/A, na qual narra ter sido devedora da instituição ré, todavia renegociou seu débito e quitou sua obrigação.
Sustenta que apesar de ter quitado o débito, seu nome continua inserto no SCR do Banco Central, com o apontamento da dívida no montante de R$1.460,41.
Afirma que em decorrência desta anotação não obtém crédito em instituição financeira.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Réu promova a exclusão de seu nome no SCR e abstenha de promover qualquer tipo de medida coercitiva de cobrança relativas ao contrato objeto desta ação.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Despacho no indexador 101453507, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 112582609, na qual suscita preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o Autor não tentou dirimir a questão de forma administrativa.
Pontua que há diferenças entre o CR e os cadastros de restrição de crédito, e que a maioria dos clientes cadastrados no SCR são adimplentes.
Aduz que uma das principais finalidades do SCR é fornecer ao BACEN as informações precisas acerca da exposição ao risco de crédito nas instituições financeiras.
Relata que o apontamento no SCR foi retirado no dia 28 e fevereiro de 2020 após a renegociação de dívida.
Insurge-se contra a ocorrência de lesão de ordem moral e da inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 117629609.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 136012968, não tendo o Réu se manifestado.
Decisão saneadora no indexador 152185693, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Ao final declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor alega que, apesar de ter quitado sua dívida com o Réu, permanece com restrição no SCR do Banco Central.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Certo é que o Autor não nega ter mantido relação jurídica com o Banco Réu e que constam outros cadastros em nome do Autor.
No caso em comento, verifico não ter havido negativação do nome da Autora, mas apenas mero registro de negociações, operações e empréstimos, não só com o Banco Réu, mas com outras instituições financeiras, o que não pode ser confundido com negativação cadastral.
Assim sendo, não merece prosperar o pedido autoral, ante a ausência efetiva de negativação a legitimar o pedido formulado e a ocorrência de lesão de ordem moral.
Certo é que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é regido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mas no caso em concreto o Autor não nega ter mantido relação jurídica com Banco Réu, além de reconhecer que teve dívida com o Réu.
Registro que o Réu comprovou ter inclusive retirado a anotação quanto ao débito contraído pelo autor após a quitação efetivada.
Assim sendo, não há como acolher quaisquer dos pleitos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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