TJRJ - 0811627-37.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
intimação -
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0811627-37.2024.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: FERNANDO DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão mediante a qual o credor fiduciário pretende executar a cláusula contratual de garantia do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do bem.
O autor comprovou documentalmente a obrigação contratual e a mora do réu.
A comprovação da mora ou do inadimplemento autoriza a busca e apreensão do bem contra o devedor ou terceiro que eventualmente esteja na sua posse (art. 3º "caput" do Decreto-Lei 911/1969 com a redação dada pela Lei 13.043/2014).
Posto isso: 1.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do bem. 2.
Proceda-se a restrição junto ao cadastro do veículo (Renavam).
Após a apreensão e entrega, cancele-se a restrição. 3.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, depósito, citação e intimação, acompanhado de cópia da planilha do débito apresentada pelo autor.
O bem deverá ser apreendido e depositado em mãos do autor ou quem ele indicar, cabendo-lhe fornecer meios para efetivação da medida.
Da diligência deverá ser lavrado o respectivo auto de busca e apreensão e depósito no qual se descreverá o estado do bem.
Na ocasião, o devedor ou o terceiro que esteja na posse do bem deverá entregar todos os documentos pertinentes do veículo (art. 3º §14 do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). 4.
No mesmo ato, cite-se o réu para,alternativaou cumulativamente: 4.1.
Em 05 (cinco) dias a contar da apreensão do bem, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida, segundo valores apresentados pelo autor em sua planilha, ficando intimado que o não exercício da faculdade de purga de mora no prazo acima importará na perda definitiva da posse e da propriedade do bem, que se consolidarão, de plano, em favor do autor (art. 3º §1º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004), autorizada inclusivea emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor por parte dos órgãos competentes, independentemente de qualquer despacho judicial; 4.2.
Em 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos contra si alegados, ciente de que a simples resposta, sem purga da mora, não impede a consolidação antecipada da posse e da propriedade em favor do autor. 5.
Acaso efetivada a purga da mora, certifique o cartório e intime imediatamente o autor por seu patrono para devolução do bem sem quaisquer ônus para o réu. 6.
Não havendo purga, certifique o cartório quanto ao oferecimento de resposta.
Apresentada a resposta, intime-se o autor a se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença. 7.
Caso o bem não seja localizado, intime-se o autor a requerer o que lhe aprouver em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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