TJRJ - 0809844-38.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:38
Baixa Definitiva
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12/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEOMIR BANDEIRA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809844-38.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS LEOMIR BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ANDRE LUIS LEOMIR BANDEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, conforme os fatos narrados na inicial.
Conforme o despacho do id. 189895373, item 2, e 212354524, item 2, determinou-se a intimação da parte autora para que fosse emendada a inicial para que passasse a constar a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos do pedido), sob pena de extinção do feito na forma do art. 321 do CPC/15.
O autor, contudo, mesmo devidamente intimado, deixou de emendar a inicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado anteriormente, trata-se de feito em que foi determinada a emenda da inicial tendo em vista a ausência de causa de pedir remota (fundamentos jurídicos do pedido).
O autor, contudo, mesmo devidamente intimado, não cumpriu o determinado.
Consoante a melhor doutrina, há duas teorias doutrinárias que explicam de que é composta a causa de pedir.
A primeira, originária do direito alemão, é a teoria da individuação.
A segunda, por sua vez, adotada amplamente pela doutrina brasileira, é a teoria da substanciação, por meio da qual se entende que a causa de pedir é composta não só pela narrativa dos fatos jurídicos, mas também pela exposição da fundamentação jurídica.
Tal teoria encontra-se positivada no art. 319, III do CPC/15.
Nesse passo, não basta que o autor narre os fatos que levaram ao ajuizamento da demanda, devendo, também, apontar o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, deve explicar, com fulcro no ordenamento jurídico, o motivo pelo qual devem ser julgados procedentes os pedidos.
Mesmo após ter sido determinada a emenda à inicial, deixou o autor de comprovar tais motivos, limitando-se a colacionar jurisprudência, o que não permite depreender quais os fundamentos jurídicos para o pedido de condenação da ré pelos danos suportados.
Destarte, não basta ao autor narrar os fatos, devendo explicitar, conforme determina a lei, como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico perseguido.
Assim, diante da falta de causa de pedir, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC, em virtude da inépcia da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se a JG ora concedida.
Sem honorários, pois a ré sequer foi citada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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