TJRJ - 0814448-13.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814448-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MUNIZ PINHEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DIEGO MUNIZ PINHEIRO ajuizou “Ação declaratória cumulada com reparatória por danos morais” em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narrou-se na inicial que o autor se deparou com anotação indevidamente lançada pelo réu em seu nome em razão do contrato/fatura 61982092/936480376, vencido em 30/03/2020.
O autor desconhece a origem do contrato.
Postulou-se, por isso, o acautelamento do contrato a fim de se realizar exame pericial grafotécnico; a exclusão do débito apontado e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00.
Emenda à inicial no ID. 77106807.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 80832736.
Em contestação (ID. 88187817) , preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa , arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Sustentou que passou a ser credor do contrato questionado em razão de cessão de crédito, sendo o credor originário o Banco do Brasil.
Afirmou que não há qualquer restrição em nome do autor.
Alegou que a aquisição do crédito se deu de boa-fé.
Salientou que a notificação da cessão de crédito visa prevenir o devedor sobre quem é o verdadeiro credor e sua ausência não torna ineficaz o negócio jurídico realizado entre o devedor e o cedente do crédito.
Asseverou inexistir dano moral.
Réplica no ID. 88731519.
Invertido o ônus da prova no ID. 118743979.
No ID. 119337836, o réu juntou o contrato.
No ID. 119824868, alegou o autor existirem indícios de que a assinatura presente no contrato foi inserida por decalque, comprometendo sua autenticidade e validade.
Postulou a intimação do réu para acautelar o contrato original a fim de se realizar perícia grafotécnica.
No ID. 160571073, o réu postulou a expedição de ofício diretamente ao Banco do Brasil solicitando a apresentação do contrato original.
Postulou, ainda, a produção da prova oral concernente no depoimento pessoal da parte autora.
Nos IDs. 160571077, 160571082 e 160571090, o réu juntou contrato de abertura de conta.
Manifestação do autor no ID. 189730083. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil com a finalidade de apresentar o contrato original, tendo em vista tratar-se de diligência que incumbe ao réu.
Da mesma forma, indefiro a produção da prova oral concernente no depoimento pessoal do autor, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Verifico que existem preliminares a serem apreciadas.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso, restou demonstrado por meio do documento de ID. 73343802, que o réu lançou apontamento em nome do autor.
Mantenho o valor atribuído à causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos, existem provas de parte dos fatos que fundamentam o pedido do autor.
O autor demonstrou, por meio do documento de ID. 73343802, que o réu lançou apontamento em seu nome em razão do contrato 61982092/936480376.
O réu, notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, poderia ter juntado aos autos o contrato original a fim de possibilitar a realização da perícia grafotécnica.
Contudo, não o fez, apesar da expressa inversão do ônus da prova.
Vale registrar que o documento de ID. 88187821 é uma “Declaração de cessão de crédito”, que , por si só, não comprova a existência da cessão.
Assim, conclui-se ser ilegítimo o apontamento lançado pelo réu em nome do autor em razão do contrato 61982092/936480376, eis que não restou comprovada a cessão de crédito e a origem do débito.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque o documento de ID. 88187825, não impugnado pelo autor, indica a existência de apontamentos em nome do autor anteriores ao discutido nestes autos.
O réu incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dia 09/11/2022.
O documento de ID. 88187825 demonstra a existência de restrições lançadas pelo Mercado pago nos dia 17/08/2021, 19/08/2021, 23/08/2021, 13/08/2021, 19/09/20211, 23/09/2021 e excluídas em 02/10/2023.
Ainda, demonstra uma restrição lançada pela Loja Riachuelo em 30/04/2022, sem informação quanto à data de exclusão.
Portanto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular de número 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido: | | | Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Pedido de declaração de inexistência de débito, retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e de indenização por dano moral.
Sentença que julgou procedente o pedido determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apelo da ré pugnando pela aplicação da súmula 385 do STJ, e improcedência dos pedidos.
Recurso da autora requerendo a majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Negativação indevida.
Comprovação a respeito da existência de anotação anterior em nome da autora, o que por si só, afasta a alegação de dano moral.
Observância à Súmula 385 STJ.
Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e não poderão ser compensados.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CRFB, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ (APELANTE 1) para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (APELANTE 2). (Apelação 0953188-35.2024.8.19.0001 - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Data de Julgamento: 12/05/2025 - Data de Publicação: 15/05/2025 ).
Assim, não merece acolhimento o requerimento de compensação por dano moral. | | DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide e determinar que o réu retire o apontamento lançado em nome do autor em razão do contrato 61982092/936480376.
Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC).
Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, excluído o valor do débito.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor do débito reconhecido inexistente.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0814448-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MUNIZ PINHEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intime-se a parte ré para que forneça cópia original do contrato informado no ID. 119337836, que deverá ser acautelado em Cartório no prazo de 10 dias, lavrando-se o respectivo termo.
Após, deverá ser disponibilizada à parte contrária, que deverá se manifestar sobre o documento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. (COMUM) P.I.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Outras Decisões
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13/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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