TJRJ - 0922139-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922139-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR CARNEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A, PICPAY SERVICOS SA, BANCO AGIBANK, BANCO BRADESCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S/A 1) Defiro JG. 2) Trata-se de processo de repactuação de dívidas, disciplinado no art. 104 do C.D.C.
Na peça inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de suas dívidas, e de forma alternativa, para limitar os descontos em seu contracheque ao patamar de 30% de seus ganhos.
Para fundamentar os pedidos, o autor alega que se encontra em situação de superendividamento, e que vem sendo privado do mínimo existencial necessário à sua subsistência.
De acordo com o art. 300 do C.P.C.: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não há, na sede de cognição sumária ora exercida, elementos suficientes para demonstrar que o autor estaria sendo privado do mínimo existencial necessário para a sua subsistência digna.
Os empréstimos foram contraídos de forma consciente e voluntária.
A definição do mínimo existencial a que se refere o art. 104 do C.D.C. foi regulamentada nos limites permitidos no ordenamento em vigor, e vem sendo observada, no caso dos autos.
No cenário indicado, conclui-se que os elementos carreados aos autos não evidenciam, de plano, a verossimilhança do alegado, e que por esse motivo, mostra-se necessária a regular formação do contraditório e da ampla defesa, visto que não se encontram reunidos os requisitos capazes de ensejar a antecipação da tutela.Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
No caso em análise, verifico que os documentos trazidos aos autos não indicam a probabilidade do direito invocado pelo autor.
A suspensão da exigibilidade das dívidas, no procedimento de repactuação, somente deve ser deferida nas hipóteses previstas no parágrafo 2° do art. 104-A do C.D.C., ou seja, após a realização de audiência conciliatória, com o registro da ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes especiais.
Como a audiência de que trata o procedimento especial ainda não foi designada, entendo que não se mostra presente o requisito da probabilidade do direito. À serventia para agendar audiência a ser realizada junto ao setor de mediação do TJ/RJ, na forma da Ordem de Serviço 01/2023 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital.
Após, intime-se as partes sobre a data da audiência.
Citem-se e intimem-se.
Pub.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805982-62.2025.8.19.0007
Altamiro Medeiros de Faria
Rithielem Barbosa da Costa
Advogado: Arthur Boynard de Almeida Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:39
Processo nº 0808919-41.2023.8.19.0031
Fabio Junior da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wanda Guimaraes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 18:13
Processo nº 0800381-80.2022.8.19.0007
Cristiano Granadeiro dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Dayanne Ingrid Costa da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2022 21:42
Processo nº 0819957-16.2024.8.19.0031
Rafael Bezerra da Silva
Municipio de Marica
Advogado: Peterson Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 15:14
Processo nº 0003001-59.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Santa Edwiges Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 00:00