TJRJ - 0800402-33.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:45
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0800402-33.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DO CARMO PAIVA FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação revisional c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aos reajustes aplicados pela ré no contrato de plano de saúde celebrado com a autora, bem como aferir a razão dos reajustes e a questão de direito aferir se os reajustes foram instituídos consoante a cobrança pactuada contratualmente, ou de forma a caracterizar alguma abusividade na incidência.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Determino de ofício, a realização de perícia atuarial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, Dr.
ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL (e-mail: [email protected]) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, cujo pagamento deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELLOS DIMOPOULOS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813818-96.2024.8.19.0209
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Gustavo Peixoto Romanelli Lopes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 14:20
Processo nº 0818804-64.2022.8.19.0209
Bruno Manes Duque Estrada de Aguiar
Condominio do Edificio Sheraton Barra
Advogado: Nayara Ferreira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 18:21
Processo nº 0837705-28.2023.8.19.0021
Angela Maria de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 15:14
Processo nº 0823458-26.2024.8.19.0209
Pedro Sabino Fonseca Pinho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Felipe Fonseca Passos de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:40
Processo nº 0800159-51.2025.8.19.0252
Maria Pilar Prazeres de Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 14:59