TJRJ - 0831707-71.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831707-71.2025.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0831707-71.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00088942 RECTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: CAROLINE MARIA ELLER ADVOGADO: PAULO ROBERTO RIMES DE CARVALHO JUNIOR OAB/RJ-154839 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. - 
                                            
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 17:08
Inclusão em pauta
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10/07/2025 10:57
Conclusão
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10/07/2025 10:54
Distribuição
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10/07/2025 10:53
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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